Processo 5001664-88.2026.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001664-88.2026.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001664-88.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: TOPICO LOCACOES DE GALPOES E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTA ESPINHA CORREA - MG50342-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por TÓPICO LOCAÇÕES DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS S.A. em face da decisão que indeferiu o pedido de medida liminar formulado no presente mandado de segurança, por meio do qual pretende o reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. A embargante sustenta que a decisão embargada conteria omissões e obscuridades relevantes, por não ter enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada quanto à ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No mérito, alega, em síntese, que a decisão deixou de apreciar a tese de que sua atividade econômica principal, enquadrada no CNAE 77.39-0-03 (aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes), não estaria sujeita à exigência de inscrição no CADASTUR como condição para fruição do PERSE, bem como não esclareceu a distinção entre referido cadastro e a habilitação administrativa prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024. Sustenta, ainda, que não houve apreciação específica dos pedidos subsidiários formulados na petição inicial, nem das teses relativas à incidência do art. 178 do Código Tributário Nacional, à proteção da confiança legítima, às regras de anterioridade tributária aplicáveis à supressão de benefícios fiscais, à extensão objetiva da expressão "resultado auferido" constante da redação originária do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e ao efetivo conteúdo do periculum in mora invocado na impetração. Afirma, ainda, que a integração da decisão poderá conduzir à modificação do julgamento, razão pela qual requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar e o deferimento da tutela de urgência, nos termos do pedido principal ou, subsidiariamente, dos pedidos sucessivos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais e legais indicados na petição, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, requer que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Roberta Espinha Corrêa. É o relatório. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, embora a embargante sustente a existência de diversas omissões quanto ao enquadramento de sua atividade econômica no PERSE, à exigibilidade do CADASTUR, à distinção entre cadastro e habilitação administrativa, à apreciação dos pedidos subsidiários, à incidência do art. 178 do Código Tributário Nacional, às regras de anterioridade tributária, à extensão…

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