Processo 5001665-28.2026.4.04.7106

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001665-28.2026.4.04.7106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5001665-28.2026.4.04.7106/RS RÉU : PAULO MATHEUS LOPES ACOSTA ADVOGADO(A) : ANDREY LEONARDO FLORES TELLES (OAB RS102570) ADVOGADO(A) : CLAUDIO HESNARD DE ALMEIDA TELLES (OAB RS042341) DESPACHO/DECISÃO -  Arquivamento  parcial Controle judicial do  arquivamento  da investigação preliminar O atual sistema de controle judicial do arquivamento da investigação preliminar é definido pelo art. 28 do CPP e pela interpretação conforme à Constituição atribuída aos dispositivos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/8/2023). O Ministério Público, ao manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos dessa natureza, submeterá sua manifestação ao juiz competente, e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. Segundo o art. 28, § 1º, do CPP, a vítima, ou seu representante legal, pode, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter o arquivamento à revisão da instância competente do órgão ministerial. O Supremo Tribunal Federal assentou que, " além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento ". Não basta, portanto, a mera discordância da autoridade judicial em relação aos fundamentos apresentados pelo Ministério Público. Exige-se a demonstração da " patente ilegalidade ou teratologia ", que consiste em erro manifesto e frontal contrariedade à lei. Divergências interpretativas razoáveis e pontos de vista diferentes sobre a valoração dos elementos informativos não autorizam a remessa à revisão. Assentada a nova sistemática, analiso a promoção de arquivamento. Caso concreto O Inquérito Policial que deu origem ao presente feito originou-se da prisão em flagrante de GABRIEL POSSER DA SILVA , ocorrida em 29/06/2023, pela prática, em tese, do delito previsto no no art. 334 do Código Penal. Consoante consta nos autos do apuratório, na data dos fatos, por volta das 22 horas, na BR 290, entre os Municípios de Rosário do Sul/RS e São Gabriel/RS, policiais rodoviários federais abordaram e fiscalizaram o caminhão VOLVO/VM 270, placas JAX8E62, conduzido por GABRIEL, ocasião em que constataram e apreenderam 205 (duzentas e cinco) caixas de mercadorias estrangeiras (em sua grande maioria cosméticos), que foram introduzidas ilegalmente no território nacional, sem o pagamento dos tributos devidos. O Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia contra o indiciado  GABRIEL POSSER DA SILVA ,  MUNIR RAWHI SALAMAH HUSSEIN RABAY ,  PAULO MATHEUS LOPES ACOSTA  e   CARLOS CESAR PEDUCCI BARCELLOS  pelos  crimes previstos nos arts. 288 e 334,  caput , ambos do Código Penal, promoveu pelo arquivamento em relação à indiciada GISELE GOULART APESTEGUIY GUIMARAES, aduzindo que ( evento 1, DOC2 ): Conforme consta dos autos, por ocasião do flagrante realizado no dia 29/06/2023 (segundo fato delituoso da denúncia anexa), a carga apreendida estava acompanhada dos DANFEs nº 047.742.266, 047.742.256, 047.742.653, 047.742.600,0 047.742.542 e 047.742.280, todos emitidas pela empresa GISELE GOULART APESTEGUIY GUIMARAES, inscrita no CNPJ sob o nº…

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