Processo 5001665-29.2026.8.24.0060
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001665-29.2026.8.24.0060/SC AUTOR : CAROLINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento comum de conhecimento previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil. 1.1. Juízo de admissibilidade da petição inicial : intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar instrumento de procuração atualizado [que não tenha data de emissão acima de 90 dias]. 2. O ônus da prova é invertido , nessa demanda, pela própria lei (exceção legal à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil), independentemente da atuação do juiz, porquanto a pretensão se fundamenta em alegação de fato do consumo (defeito do produto ou do serviço). Nesse sentido, como o defeito aqui é presumido pela própria lei, caberá à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo demonstrar a ocorrência da causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990 (ausência de defeito no produto ou no serviço); para tanto, deverá documentar no processo, até o momento da resposta, impreterivelmente, os elementos que possuir acerca dos fatos expostos na petição inicial, sejam documentos, contratos ou mídias que sejam diretamente ligados com o caso e com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sob pena de a inércia acarretar, conforme o caso, o acolhimento da versão inicialmente apresentada. 2.1. Não obstante a inversão legal do ônus da prova, incumbe à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, e não à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, o ônus de provar, a depender do caso, o pagamento da dívida ou a satisfação do(s) respectivo(s) encargo(s) na obrigação, mediante a apresentação de documento legível, o dano experimentado e o nexo causal com o(s) produto(s) fornecido(s) ou o(s) serviço(s) prestado(s). 3. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela final , no sentido de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte ocupante do polo ativo relativos ao(s) contrato(s) por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável n. 0065766550, porquanto, a despeito de constatada a presença, em cognição sumária, de elementos que evidenciam a probabilidade do direito , que se satisfaz, na hipótese, com a alegação de inexistência de relação contratual, circunstância cuja demonstração exigiria a produção de prova negativa pela parte interessada, e a reversibilidade dos efeitos da decisão quanto à eventual suspensão dos descontos, o perigo de dano não se apresenta. Isso porque, entre o termo inicial dos descontos e a reclamação administrativa ou o ajuizamento da demanda judicial decorreu prazo superior a 2 (dois) anos, condição que afasta a contemporaneidade do suposto prejuízo experimentado e infirma, ao menos nessa etapa preliminar de análise sumária, diante da demora em buscar a resolução do caso, a alegação de comprometimento de valores com caráter alimentar. 4. Deixo de pautar audiência de conciliação , haja vista que, embora não exista vedação absoluta à composição de acordo, a experiência jurisdicional revelou que, em casos como o presente, invariavelmente a tentativa de conciliação não atinge o resultado almejado, de modo que a designação de audiência preliminar tão somente posterga a entrega da prestação jurisdicional, cenário que atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência. 4.1. Diante desse…
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