Processo 5001665-48.2025.8.08.0015

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001665-48.2025.8.08.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001665-48.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A. Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL GAGNO CAMPAGNARO - ES26421 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais intentada pela sobredita parte requerente em face da requerida em tela, pelos argumentos expostos na exordial. A parte requerida apresentou contestação ao Id. 99316819, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida. Realizada audiência de conciliação, Ids. 99818341 e 100039498, não houve composição entre as partes. Quanto à preliminar de inexistência de pretensão resistida, rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A relação entre as partes é notadamente consumerista, impondo-se analisar os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, relata a parte autora que efetuou a compra de passagens aéreas junto ao site da primeira requerida, via SMILES (segunda requerida). A primeira compra ocorreu em 08 de novembro, para o trecho Aracaju/SE a Vitória/ES, na data de 06/01/2026, pelo valor de 59.600 milhas. A segunda aquisição deu-se em 04 de dezembro, para o trecho Vitória/ES a Campo Grande/MS, também para o dia 06/01/2026, utilizando 110.400 milhas. Informa que as viagens precisaram ser modificadas e, por consequência, as passagens foram canceladas em 04/12/2025 e 14/12/2025, respectivamente. Aduz que, para a efetivação dos cancelamentos, as requeridas cobraram uma taxa de R$ 900,00 por cada localizador, totalizando R$ 1.800,00. Sustenta a abusividade da cobrança, que atinge patamar aproximado de 80% do valor econômico dos bilhetes, pugnando pela redução da multa ao patamar de 5% sobre o valor das passagens, com a restituição do excedente cobrado (R$ 1.649,83), além de indenização por danos morais. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte requerente. Versa, o presente feito, sobre cobrança de multa/taxa por cancelamento de passagem aérea em valor abusivo, ensejando reparação material e moral. A multa por cancelamento de serviços não pode representar a perda significativa dos valores pagos ou o esvaziamento do proveito econômico do consumidor. Deve representar, apenas, um valor que cubra as despesas administrativas da prestadora de serviço, uma vez que o transporte aéreo não foi efetivamente prestado. In casu, a imposição de uma multa fixa de R$ 900,00 para cada cancelamento representou a retenção abusiva de cerca de 80%, onerando de forma excessiva a consumidora. Portanto, entendo como razoável e…

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