Processo 5001665-51.2021.8.21.0007

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001665-51.2021.8.21.0007
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001665-51.2021.8.21.0007/RS EXECUTADO : CLAUDIO LESNIK ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPE LEMPEK MALISZEWSKI (OAB RS053962) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO LEMPEK MALISZEWSKI (OAB RS048154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO / RS em face de CLAUDIO LESNIK . No  evento 193, PET1 , o exequente informou que o executado mantém uma remuneração líquida de mais de R$ 16.000,00, ocupando o cargo de Assessor VI. Alegou, ainda, que o executado apresenta-se como aposentado, ou seja, consta como titular de pelo menos duas fontes de renda, requerendo, de tal modo, a constrição de parte da verba salarial percebida pelo Executado a fim de adimplir o débito. Intimado, o executado manifestou-se no  evento 202, PET1 . Relatei. DECIDO. A viabilidade da constrição de parte da verba salarial percebida pelo Executado a fim de adimplir o débito já foi analisada no Agravo de Instrumento Nº 5041333-65.2022.8.21.7000/RS, conforme se verifica no processo 5041333-65.2022.8.21.7000/TJRS, evento 25, EXTRATOATA1  e processo 5041333-65.2022.8.21.7000/TJRS, evento 28, EXTRATOATA1 : APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR MIGUEL ANGELO DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A PENHORA DO PERCENTUAL DE 35% DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELO AGRAVANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSE MOESCH, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 942, §3º, II, DO CPC, E 233 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (...) PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MARCELO BANDEIRA PEREIRA E MARILENE BONZANINI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 22ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO . Transcreve-se, por pertinente, o voto (divergente) proferido pela DESEMBARGADORA MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, nos seguintes termos: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no ARESP 1.847.365, à luz do Código de Processo Civil de 1973, por maioria, decidiu que " Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua famíli a", em acórdão assim ementado:    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A…

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