Processo 5001665-73.2025.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001665-73.2025.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001665-73.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : MARIA MARISTELA BESTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e autorizando a repetição do indébito. A apelante requer a substituição do IPCA pelo IGP-M como índice de correção monetária e a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição do IPCA pelo IGP-M como índice de correção monetária; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A substituição do IPCA pelo IGP-M não é cabível, pois a apelante não apresentou elementos probatórios ou cálculos comparativos que demonstrem a maior vantagem do IGP-M no período específico da correção. 2. O IPCA é índice oficial amplamente utilizado para atualização monetária e sua aplicação atende ao disposto no art. 389, § único, do CPC. 3. Os honorários sucumbenciais merecem majoração, pois o arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC aplica-se quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, conforme o Tema 1076 do STJ. 4. A tabela de honorários da OAB não vincula o julgador, de modo que os honorários são fixados em R$ 1.000,00, com correção pelo IPCA a partir da publicação da decisão e juros nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a contar do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte apelante para R$ 1.000,00, mantida a sentença no mais. Tese de julgamento: 1. A substituição do índice de correção monetária fixado na sentença exige demonstração técnica ou fática da maior vantagem do índice pretendido. 2. A tabela de honorários da OAB não vincula o julgador, sendo admissível o arbitramento equitativo quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, AgInt no REsp n. 2.179.155/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.125.425/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.09.2024; TJRS, Apelação Cível n. 52890974020248210001, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 22.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA MARISTELA BESTER  (AUTOR) interpôs recurso de apelação em face de sentença ( evento 38, SENT1 ) que julgou procedente a ação revisional  ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A (RÉU). Adoto o relatório e dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: "Vistos etc. I - DOS FATOS: MARIA MARISTELA BESTER  ajuizou  Ação de Revisão de Contrato  em face de  BANCO AGIBANK S.A.,  ambos…

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