Processo 5001665-94.2025.4.03.6005
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001665-94.2025.4.03.6005 AUTOR: EDERSON COLOSSI FRANZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO LARSSEN - PR51852 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN HENRIQUE LARSSEN - PR119243 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULY EMILY CERIALLI - PR126172 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por EDERSON COLOSSI FRANZA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a nulidade do ato de apreensão do veículo caminhão SCANIA, modelo R 380, placas OAR926, ano 2005; do semirreboque Graneleiro, cor preta, ano 2017, modelo 03 eixos, marca Guerra, placas CER275; e de 25 (vinte e cinco) pneus novos da marca NEUPAR, modelo 295/80R22.5, formalizada no âmbito do processo administrativo nº 10109.723252/2025-12, além da liberação definitiva de todos os bens sem quaisquer ônus adicionais. Narra o autor, em síntese, que seu veículo e acessórios foram apreendidos pela Receita Federal do Brasil em 23 de junho de 2025, município de Ponta Porã/MS. Aduz que os pneus foram substituídos no Paraguai, país de origem do veículo, em decorrência de Auto de Infração de Trânsito, lavrado em solo brasileiro em 25 de maio de 2025, que atestava as condições inadequadas dos pneumáticos, de modo que a troca configura manutenção legítima e necessária, desprovida de qualquer animus fraudulento. Sustenta que o motorista do veículo, Sr. Ever Josia Gonzalez Irala, apresentou defesa administrativa perante a Receita Federal, no bojo do processo administrativo nº 10109.723252/2025-12, sem que a autoridade fiscal proferisse qualquer decisão no prazo legal, configurando omissão ilegal violadora dos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo. Aponta ainda que não foi regularmente notificado nem teve garantida sua ampla defesa no procedimento administrativo. O caminhão foi avaliado em R$ 166.586,00, o semirreboque em R$ 60.000,00, e os 25 pneus em R$ 25.024,75, conforme documento do ID 432006433. Com a inicial, vieram documentos. Na decisão de ID 428850544 foi indeferido o pedido de tutela provisória, por ausência de elementos de convicção suficientes à concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária, sendo deferida a gratuidade da justiça. Determinou-se a citação da União e a intimação da Receita Federal para apresentar informações em 15 (quinze) dias. A Receita Federal prestou informações (IDs 432006426, 432006427, 432006432, 432006433), juntando os autos administrativos. A União Federal apresentou contestação, sustentando a legalidade da apreensão. Argumentando que os veículos foram retidos em razão do transporte de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória de regular importação. Invocou declarações do condutor Ever Josia Gonzalez Irala no sentido de que os pneus seriam desmontados e comercializados, afastando a boa-fé do autuado. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 543756770), na qual ressaltou que os autos de infração foram lavrados em desfavor de EVER JOSIA GONZALEZ IRALA, condutor do veículo, e não em desfavor do autor EDERSON COLOSSI FRANZA, proprietário do bem. Sustentou a ausência de prova de responsabilidade subjetiva do proprietário, a…
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