Processo 5001666-10.2024.8.24.0084

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001666-10.2024.8.24.0084
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Descanso
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001666-10.2024.8.24.0084/SC RÉU : CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Roberto Brzezinski Neto (OAB PR025777) RÉU : ANTONIO JORGE ARRIERA DA SILVA ADVOGADO(A) : ILSON JOSE DA SILVA (OAB SC059274) ADVOGADO(A) : CARLOS ROCKER (OAB SC023047) RÉU : GAUBIR RIBEIRO FERRUGEM ADVOGADO(A) : EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB MG122451) RÉU : NASSER JORGE NUNES CABRAL ADVOGADO(A) : RICARDO MATHIAS LAMERS (OAB PR050740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de César Henrique de Oliveira, Nasser Jorge Nunes Cabral ,  Antonio Jorge Arriera da Silva e Gaubir Ribeiro Ferrugem , imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 337-L, inciso V, do Código Penal, com o preceito secundário do artigo 96 da Lei n. 8.666/1993.  A denúncia foi recebida em 4 de dezembro de 2024 (evento  3.1 ). O réu Antonio Jorge Arriera da Silva foi citado pessoalmente no evento 16, tendo apresentado resposta à acusação ao evento  62.1 . Citados (eventos  24.1  e  45.1 ), os acusados Nasser Jorge Nunes Cabral e Gaubir Ribeiro Ferrugem apresentaram resposta à acusação ao evento   43.1 , ocasião em que suscitaram: a) o reconhecimento da nulidade das provas e das investigações determinadas pelo juízo de Chapecó sobre outras Comarcas, por supostos crimes cometidos, decorrência da violação do princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII) e do art. 157 do CPP; b) a rejeição da denúncia em relação ao réu Gáubir Ribeiro Ferrugem, por inépcia, com fundamento no art. 395, I, do CPP; c) a rejeição da denúncia em relação aos réus Nasser Jorge Nunes Cabral e Gáubir Ribeiro Ferrugem, por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do CPP.  O Ministério Público se manifestou no evento 50.1 pelo afastamento das preliminares suscitadas, pugnando pelo prosseguimento do feito. Ainda, reiterou o pedido de expedição de carta precatória para citação do réu César Henrique de Oliveira. Por sua vez, o acusado César Henrique de Oliveira, citado ao evento  70.2 , apresentou defesa prévia ao evento  77.1 .  Após as defesas dos corréus aduzirem não possuir acesso aos procedimentos relacionados ao presente feito - PIC n. 5031735-63.2023.8.24.0018, Cautelar Criminal n. 50900502-84.2018.8.24.0018 e IC n. 06.2017.00007439-21 - este Juízo determinou a habilitação da defesa dos corréus nos autos citados, renovando o prazo para retificar a defesa prévia após certificada a habilitação ( evento 96, DESPADEC1  e evento 127, DESPADEC1 ).  Certificou-se o cumprimento das decisões, consistente na habilitação dos advogados em todos os procedimentos ( evento 111, CERT1 ,   evento 143, CERT1  e evento 147, CERT1 ).  Na sequência, os acusados   Nasser Jorge Nunes Cabral e Gaubir Ribeiro Ferrugem  apresentaram petição (evento 155.1 ), alegando que o Ministério Público teria juntado documentos sem pertinência direta com os fatos da denúncia, o que, segundo sustentam, comprometeria a clareza da imputação, dificultaria o contraditório e configuraria “pesca probatória”. Com vista aos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das teses suscitadas pelos acusados, pugnando pelo regular prosseguimento do feito ( evento 159, PROMOÇÃO1 ). Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório necessário.  Passo a fundamentar e decidir.  1. Da nulidade das provas e das investigações: Inicialmente, quanto à competência para o processamento do presente feito, cumpre…

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