Processo 5001666-48.2024.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001666-48.2024.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001666-48.2024.4.02.5001/ES APELANTE : VIVIANE BARBOSA JULIAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEBSON DA SILVEIRA (OAB ES010261) INTERESSADO : MARIA EDUARDA JULIAO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEBSON DA SILVEIRA INTERESSADO : PEDRO HENRIQUE JULIAO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEBSON DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Viviane Barbosa Julião, Pedro Henrique Julião Pacheco e Maria Eduarda Julião Pacheco, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 17.2 ), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FUNDADO EM DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. BOA-FÉ DOS DEPENDENTES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA IRREGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de pensão por morte com fundamento na manutenção do vínculo previdenciário do instituidor, cujo ingresso nos quadros da UFES decorreu de decisão liminar posteriormente cassada. A parte autora sustenta o direito à continuidade do benefício com base na consolidação do vínculo durante a vigência da liminar (2007 a 2014) e na proteção dos dependentes como terceiros de boa-fé. Requer ainda o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a manutenção da pensão por morte concedida com base em vínculo empregatício fundado em decisão liminar posteriormente cassada, em razão da alegada boa-fé dos dependentes; (ii) estabelecer se há dever de restituição ao erário quanto aos valores pagos indevidamente após o trânsito em julgado da decisão que cassou a liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico que embasava a concessão da pensão por morte foi declarado inexistente a partir da cassação definitiva da decisão liminar que permitiu o ingresso do instituidor no cargo público, afastando a possibilidade de consolidação do direito ao benefício previdenciário. 4. O STF, no RE 608.482-RG (Tema 476), firma entendimento pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado a situações oriundas de decisões judiciais precárias, vedando a manutenção de efeitos de atos administrativos sem respaldo legal definitivo. 5. A boa-fé dos dependentes e o caráter alimentar do benefício não têm o condão de convalidar situação jurídica fundada em provimento judicial posteriormente invalidado, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 46.2 . Em razões recursais (evento 57.1 ), os recorrentes alegam violação os artigos 489, II, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, 502, 503, §1º, e 504, todos do CPC, bem como aos artigos 217, 46, §3º, 133, §6º, e 134, da Lei nº 8.112/90. Asseveram que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido deixou de se manifestar quanto à inexistência de coisa julgada, quanto às peculiaridades do caso concreto, quanto à distinção entre vínculo funcional e previdenciário e a ausência de previsão legal para a cassação da pensão, bem como em relação à boa-fé dos dependentes e dos precedentes do STJ em casos análogos. Defendem a inexistência de coisa julgada diante da ausência de identidade entre a presente demanda e o processo nº…

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