Processo 5001666-61.2023.4.04.7124
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001666-61.2023.4.04.7124/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : MARLENE DE LIMA COLVERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO RURAL INDENIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria programada, reconhecendo períodos de atividade especial e tempo rural indenizado, e determinando a concessão do benefício com reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional; (ii) o reconhecimento de tempo rural posterior a 31/10/1991 sem prévio recolhimento de contribuições e sua utilização para regras anteriores à EC 103/2019; (iii) o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos e ruído, e a eficácia do EPI; (iv) a fixação dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença não é condicional, pois apenas declara a incidência da norma sobre uma relação jurídica condicional (indenização de atividade urbana), o que é albergado pela legislação, não configurando nulidade nos termos do art. 492 do CPC. 4. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo considerados os limites de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003). 5. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória a partir de 18/11/2003. Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme Tema 1083 do STJ. 6. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta não apenas a audição, mas também a estrutura óssea da cabeça, conforme Tema 555 do STF. 7. As normas regulamentadoras que estabelecem os agentes nocivos são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento de atividade especial por exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, mesmo sem previsão expressa em decreto regulamentar, conforme Tema 534 do STJ. 8. A exposição a óleos minerais, tolueno e xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, pois contêm benzeno em sua composição, agente químico reconhecidamente cancerígeno, cuja simples exposição qualitativa é suficiente para o enquadramento, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC. 9. A possibilidade de recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias para fins de cômputo de tempo rural como segurado especial após 31/10/1991 é expressa na legislação (art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991) e pacífica na jurisprudência (Súmula nº 272 do STJ). 10. O período de labor rural indenizado pode ser utilizado para fins de enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, mesmo que a indenização ocorra após a emenda, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 11. Havendo pedido formal de emissão de guias de recolhimento da indenização que não foi atendido, o benefício deve ser concedido a partir da DER, e seus efeitos financeiros devem ser integrais desde o início, para evitar que a autarquia se beneficie da própria torpeza . 12. A reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são…
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