Processo 5001666-64.2026.4.03.6128
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001666-64.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: ENDRESS + HAUSER FLOWTEC (BRASIL) FLUXOMETROS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado no presente mandado de segurança impetrado por ENDRESS + HAUSER FLOWTEC (BRASIL) FLUXÔMETROS LTDA. em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ/SP, objetivando “seja determinada, liminarmente e até final julgamento de mérito, a concessão da medida liminar, na forma do art. 151, inc. IV, do CTN, a fim de assegurar e resguardar o direito líquido e certo da IMPETRANTE de, até a competência de dezembro de 2023, quando ainda estava vigente o artigo 30 da Lei nº 12.973/14, excluir os valores relativos a ganhos ou receitas provenientes de subvenções fiscais de ICMS decorrentes da concessão de benefícios fiscais, desde que cumprido o requisito legal da constituição da reserva de incentivos, ainda que extemporaneamente, da base de cálculo do IRPJ/CSLL, abstendo-se a Autoridade Impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) glosar as exclusões e lavrar auto de infração; (ii) deixar de homologar as compensações declaradas; e (iii) negar a expedição/renovação de certidão de regularidade fiscal, inscrever o nome da IMPETRANTE em dívida ativa e no CADIN, suspendendo-se a exigibilidade de eventual crédito constituído”. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). A parte impetrante pretende o reconhecimento do direito de excluir os valores provenientes de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumprido o requisito legal da constituição da reserva de incentivos, até a competência de dezembro de 2023, na vigência do art. 30 da Lei nº 12.973/14. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar. Os artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional assim dispõem: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.…
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