Processo 5001666-69.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5001666-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: RAFFAELA HADDAD TORRES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS - SP541313 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFFAELA HADDAD TORRES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., narrando a parte autora, ter contratado serviço de transporte aéreo internacional com destino final em Belo Horizonte/MG, desembarcando em 14/12/2025. Na esteira de desembarque, constatou que sua mala de viagem estava completamente inutilizada, apresentando graves rachaduras na parte frontal. Embora tenha lavrado o Relatório de Irregularidade de Bagagem de imediato no balcão da empresa, e tentado exaustivamente a solução administrativa por canais digitais, não obteve qualquer suporte ou ressarcimento. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 239,00 a título de danos materiais, valor estimado de mercado da mala danificada e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se no mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber: DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) A defesa invoca genericamente o Tema 1.417/STF. Contudo, a ordem de sobrestamento nacional expedida no ARE 1.560.244/RJ é específica para discussões de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior externa (art. 256, § 3º, CBA). No presente caso, a causa de pedir é a avaria de bagagem, fato que se insere no risco do negócio, fortuito interno e não guarda relação com restrições meteorológicas, de infraestrutura ou atos governamentais. Inexistindo a subsunção fática ao tema de repercussão geral, o processo deve seguir seu curso normal. O cerne da presente lide envolve a responsabilidade civil da companhia aérea por avaria em bagagem (mala inutilizada) ocorrida durante o transporte internacional entre Orlando e Belo Horizonte. Embora a Requerida tenha pleiteado a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, observa-se que a controvérsia não decorre de atraso, cancelamento…
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