Processo 5001666-70.2025.8.13.0281
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001666-70.2025.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEIDE ANTONIA GONCALVES LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória proposta por CLEIDE ANTONIA GONCALVES LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Afirma que, ao buscar esclarecimentos acerca da origem das cobranças, constatou que os valores estavam sendo destinados à instituição financeira ré. Sustenta, contudo, desconhecer o negócio jurídico que teria dado causa aos descontos, asseverando jamais ter solicitado ou autorizado a contratação do empréstimo em questão. Com fundamento nas alegações expendidas e no direito que entende aplicável à espécie, requereu a procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos discutidos, com a consequente condenação da ré à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, o réu sustentou, em apertada síntese, que os descontos impugnados decorrem de negócios regularmente contratados entre as partes, inexistindo, segundo afirma, qualquer vício apto a macular a higidez do negócio jurídico. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da ausência de interesse de agir A alegação de ausência de interesse processual sustentada pelo requerido não prospera. O interesse de agir, como condição da ação, exige a presença concomitante da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se evidenciados. Isso porque, a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação afrontaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se pode compelir o consumidor a exaurir a instância administrativa para somente então ter acesso ao Poder Judiciário. Ademais, verifica-se que a parte ré, em sua peça contestatória, insurgiu-se expressamente contra o mérito da demanda, circunstância que evidencia a existência de pretensão resistida e, consequentemente, confirma a presença do interesse processual da parte autora, demonstrando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional postulada. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Do mérito Superada a questão preliminar, verifico que o processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Tratando-se de matéria que prescinde de dilação probatória adicional, e sendo suficiente o acervo documental já acostado aos autos, aplico o disposto no art. 355, inciso I, do…
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