Processo 5001666-75.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5001666-75.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cobrança] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ROSELI MACHADO COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELI MACHADO COSTA. Narra o autor que a ré aderiu ao regulamento de utilização do cartão de crédito ELO GRAFITE (final 0227), emitido pelo Banco Bradesco S.A., utilizando os serviços financeiros disponibilizados e tornando-se inadimplente com as faturas mensais. Sustenta que, a despeito de todos os esforços para composição extrajudicial, inclusive com a realização de renegociação da dívida em abril de 2024, a ré não honrou os compromissos assumidos, gerando saldo devedor consolidado de R$ 33.415,96, atualizado para R$ 33.745,54 conforme planilha de cálculo juntada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requer a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado, acrescido de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o débito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não foram recolhidas as custas iniciais quando do ajuizamento, o que foi certificado pela secretaria (ID XXX.XXX.XXX-XX). Determinado o recolhimento pelo Juízo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o autor comprovou o pagamento das custas no valor de R$ 645,80 em 03 de abril de 2025 (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação para o dia 06 de novembro de 2025 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a ré foi regularmente citada por carta, com comprovante de entrega em 22 de setembro de 2025 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação em 16 de outubro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio do Advogado José Aparecido Martins, OAB/MG nº 189.104. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e exclusão de negativação, e, no mérito, o reconhecimento do superendividamento com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a declaração de abusividade dos juros e encargos contratuais com revisão do débito, a realização de perícia contábil, a repetição do indébito em dobro e a condenação do autor em danos morais. Juntou declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), relatório SPC/Serasa (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovantes de parcelamentos ativos com Banco BV (ID XXX.XXX.XXX-XX), Banco C6 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Banco Inter (ID XXX.XXX.XXX-XX), além de procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de conciliação em 06 de novembro de 2025, a tentativa de composição restou infrutífera, tendo sido homologado calendário processual pelas partes, com prazo para impugnação à contestação até 01/12/2025 e prazo comum para especificação de provas de 02/12/2025 a 16/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação e especificação de provas em 05 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo o julgamento antecipado do mérito e a improcedência de todos os pedidos defensivos. A ré quedou-se inerte no prazo para especificação de provas, conforme certificado pela secretaria (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 18…
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