Processo 5001666-83.2025.8.13.0697

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001666-83.2025.8.13.0697
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001666-83.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA VALDETE FERREIRA DE MACEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA VALDETE FERREIRA DE MACEDO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que apresenta quadro de saúde caracterizado por transtorno depressivo recorrente (F33), transtorno de ansiedade (F41) e transtorno de somatização (F45), com acompanhamento psiquiátrico no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Turmalina desde 19/09/2016, em uso contínuo de medicação psicotrópica, o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e dificuldades para o desempenho de atividades laborais. O núcleo familiar da autora é composto por ela e seu companheiro, Sr. José de Fátima Silva. A autora encontra-se afastada de atividades laborais remuneradas há mais de dez anos, sem renda própria. O companheiro exerce trabalho rural informal, sem vínculo empregatício formal, auferindo renda variável e incerta. O grupo familiar recebe benefício do Programa Bolsa Família. A autora relata gastos mensais com medicamentos não fornecidos integralmente pelo SUS, além de despesas com alimentação, água e energia elétrica, evidenciando situação de vulnerabilidade socioeconômica. Relata que requereu o benefício administrativamente em 16/12/2021; contudo, esse foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que a autora não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC e não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a DER (16/12/2021) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu-se a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado. Determinou-se a produção de estudo social e a realização de perícia médica, bem como o cumprimento de outras diligências iniciais para o regular trâmite do feito. 3. Instrução processual – Laudo médico pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. – Relatório do estudo social apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Quanto ao mérito, a parte ré manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Argumenta a ausência de miserabilidade, já que a renda do grupo familiar ultrapassa os limites de 1/4 do salário mínimo, sustentando que o valor do Bolsa Família deve ser incluído no cálculo da renda familiar per capita, nos termos do § 3º-A do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, com redação dada pela Lei n.º 15.077/2024, que veda deduções não previstas em lei. – Ausência de laudo social judicial no momento da contestação, requerendo a realização de perícia social para análise do requisito de miserabilidade. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A autora concorda com as conclusões da perita judicial quanto à…

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