Processo 5001666-86.2025.8.21.0042
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001666-86.2025.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) APELADO : NEISA MARIA PEREIRA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDINA BAUCKE (OAB RS115940) ADVOGADO(A) : JESSICA FREITAS PINTO (OAB RS116818) ADVOGADO(A) : BRUNA NEUSCHRANK (OAB RS121463) EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 9.000,00, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por período de nove dias, na zona rural de Cristal/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludentes de responsabilidade civil; (ii) a inexistência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade da autora; (iii) a aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária; (iv) a redução do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. A alegação de caso fortuito ou força maior foi considerada inovação recursal, pois não foi suscitada na contestação, sendo rejeitada. 5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao razoável caracteriza falha na prestação do serviço, não sendo aplicável a excludente de responsabilidade por força maior. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de interrupção prolongada de serviço essencial, sendo o valor de R$ 6.000,00 adequado e proporcional, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, contados a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, nos autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada por NEISA MARIA PEREIRA BORGES , contra sentença [ evento 42, SENT1 ] que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo: (...) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por Neisa Maria Pereira Borges em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 9.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em…
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