Processo 5001666-88.2025.4.03.6002

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001666-88.2025.4.03.6002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001666-88.2025.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RONALDO AUGUSTO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (ID 415553229, protocolada em 29/08/2025) imputando ao acusado RONALDO AUGUSTO DOS SANTOS a prática do crime de tráfico transnacional de drogas (Capitulação na denúncia: art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006), em 20/06/2025, no município de Dourados/MS, por importar e trazer consigo, consistente em aproximadamente 600 gramas de maconha do tipo skunk importada do Paraguai, além da apreensão de 1 aparelho celular e 1 carregador de bateria portátil, fatos em tese subsumidos ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia recebida nos termos da decisão (ID 425981876, de 10/09/2025), determinando-se a citação e o regular prosseguimento. O acusado foi citado para apresentar resposta, conforme certidão (ID 426383448, de 12/09/2025). O réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública da União (ID 426408992, de 12/09/2025). Após o recebimento da denúncia, o juízo determinou o prosseguimento do feito e designou audiência de instrução para 26 de maio de 2026, às 13h00 (horário de Mato Grosso do Sul), por videoconferência (conforme designação, ID 474219102), para a oitiva das testemunhas de acusação RODRIGO SILVA DALOMBA e PORFIRIO ARGUELHO RIVEIRO JUNIOR, além do interrogatório do réu RONALDO AUGUSTO DOS SANTOS. Diante da impossibilidade de localização do réu nos endereços constantes dos autos, frustrando-se a intimação pessoal para o ato, o juízo determinou o regular prosseguimento do feito independentemente de sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (decisão de ID 581598493). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas, ausente o réu, que, regularmente representado pela Defensoria Pública da União, deixou de comparecer ao ato. Encerrada a fase instrutória, facultou-se às partes a manifestação prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, não tendo sido formulado qualquer requerimento adicional. Em seguida, foram apresentadas as alegações finais de forma oral, passando-se, na sequência, o feito à conclusão para sentença. PRELIMINARES Inexiste questão preliminar a obstar o julgamento. O acusado foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação no prazo legal (arts. 396 e 396-A do CPP) e exerceu, em toda a marcha processual, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), inclusive com a oportunização e apresentação de alegações finais (art. 403 do CPP). Revelia do réu (art. 367 do CPP). Consta dos autos que o réu RONALDO AUGUSTO DOS SANTOS foi regularmente citado e intimado pessoalmente (certidão de ID 426383448), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública da União (ID 426408992) e, portanto, plena ciência da existência da presente ação penal. Designada a audiência de instrução e julgamento, as tentativas de intimação pessoal do réu restaram infrutíferas, porquanto, em mudança de endereço, deixou de comunicar ao juízo sua nova residência, conforme certificado pelos oficiais de justiça (IDs 548124527 e 584235897). Por essa razão, o juízo determinou o regular…

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