Processo 5001666-98.2020.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001666-98.2020.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001666-98.2020.4.03.6120 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIARA CRISTINA BRIGUELLI ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Eliara Cristina Briguelli. Na petição inicial (ID 271103122), a parte autora postulou o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço especial laborado no período de 01/09/1991 a 25/01/2019, durante o qual exerceu a profissão de cirurgiã-dentista na condição de contribuinte individual, com exposição a agentes nocivos biológicos. Requereu a concessão da Aposentadoria Especial a partir da Data de Entrada do Requerimento administrativo, ocorrida em 25/01/2019, ou, sucessivamente, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, caso optasse por permanecer no exercício de suas atividades laborais sujeitas a agentes nocivos. A r. sentença (ID 271103200) julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a averbar o período especial requerido e a conceder a Aposentadoria Especial a partir de 25/01/2019. O magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente o direito de opção da autora pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em observância às diretrizes fixadas no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que o julgado não estava sujeito à remessa necessária por não superar o limite legal de mil salários mínimos. Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação (ID 271103202). Preliminarmente, requereu a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por entender tratar-se de condenação ilíquida. No mérito, alegou a impossibilidade jurídica de reconhecimento de tempo especial para o segurado contribuinte individual não cooperado após a edição da Lei nº 9.032/1995, sustentando a ausência de prévia fonte de custeio. Argumentou a fragilidade probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário preenchido unilateralmente e o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Requereu, em caso de manutenção da condenação, que os efeitos financeiros retroajam apenas à data da juntada do laudo pericial em juízo, bem como a adequação dos consectários legais e a observância da vedação à continuidade do labor nocivo imposta pelo Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 271103205), defendendo a validade e a força probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do laudo técnico que o embasou, bem como a ineficácia dos equipamentos de proteção individual frente a agentes biológicos. Sustentou a consolidação da jurisprudência pátria quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação e pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou…

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