Processo 5001667-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5001667-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA ADVOGADO(A) : ELISA CRISTINE SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS105365) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NESTA INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória de honorários advocatícios, considerando o lapso temporal entre a intimação do procurador para promover o cumprimento de sentença em autos apartados e a efetiva distribuição do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. No caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 18/04/2006. Intimado o credor para manifestar interesse na execução do julgado, requereu a intimação do executado para que apresentasse os documentos necessários à liquidação da dívida. Anexados os documentos e remetidos os autos à contadoria, o exequente foi novamente intimado em 28/01/2013. Sobreveio, então, manifestação protocolada em 12/03/2013, requerendo a citação do executado e a requisição dos valores devidos, acrescidos de honorários e custas processuais. Citado o executado, opôs embargos, os quais foram recebidos como impugnação ao cálculo, a qual foi desacolhida em 13/02/2013, razão da interposição de agravo de instrumento. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o exequente requereu o prosseguimento do feito. Contudo, o Juízo a quo determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento. As partes foram intimadas do trânsito em julgado do recurso em 01/03/2019 e, em 20/03/2019, tendo em vista que o precatório relativo ao principal já tinha sido expedido, o exequente requereu a expedição de RPV para pagamento dos honorários. O executado opôs-se à expedição da RPV porquanto o patrono do exequente não figurava no polo ativo do cumprimento de sentença, tendo o Juízo determinado a sua inclusão em 16/04/2019. Realizada a emenda da petição inicial em 15/05/2019, esta não foi aceita pelo executado, razão pela qual foi desacolhida pelo Juízo. O exequente foi intimado em 26/06/2019, quando retirou os autos em carga, segundo consta da movimentação processual disponível no site do TJ/RS. Ato contínuo, o procurador protocolou, em nome próprio, pedido de cumprimento de sentença nos mesmos autos (em 04/07/2019), restando intimado para promover novo pedido em autos apartados em 14/11/2019; providência adotada somente em 07/07/2025, com a distribuição do presente cumprimento de sentença, após renovada a intimação, em 13/10/2021. 4. Nesse contexto, embora o exequente tenha manifestado pedido de requisição dos honorários após o trânsito em julgado da sentença que os fixou, permitiu a paralisação do processo por período superior a 5 anos, já que permaneceu inerte após cientificado da necessidade de ajuizamento de novo…
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