Processo 5001667-23.2024.8.13.0012

TJMG • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
5001667-23.2024.8.13.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE AIURUOCA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2026 COMARCA DE AIURUOCA - EDITAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O DR. LUCAS CARVALHO MURAD, MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AIURUOCA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a quem interessar possa que nesta Secretaria única da Comarca, nos autos de Cumprimento de sentença - Obrigação de prestar alimentos - processo nº 5001667-23.2024.8.13.0012, proposta por por Luzia de Andrade Nogueira, brasileira, filha de casada, do lar, portadora da cédula de Identidade RG nº: MG-23.692.195, inscrita no CPF sob o nº: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada em Capão, s/n, zona rural, Carimbá, CEP: 37.456-000, Carvalhos/MG, em face de Ariston de Santana Costa, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 22/03/1975, filho de Estelita Maria de Santana e Benício Ferreira Costa; pedido julgado procedente sendo o requerido condenado a pagar os honorários de sucumbência a defensora da requerente, fixados em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), com base no artigo 85, §8º1 do CPC. Estando, atualmente, em lugar incerto e não sabido, determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente Edital que será publicado no Órgão Oficial do Judiciário Estadual, para que não seja alegado ignorância e não conhecimento, ficando o requerido intimado a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da condenação dos honorários advocatícios, qual seja, o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) ficando advertido que não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, após a fluência do prazo do edital, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais. Eu, Francini Teresa Chaves Varginha Vilela Escrivã do Judicial, o digitei e virá assinado, digitalmente, por Dr. Lucas Carvalho Murad, Juiz de Direito.

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