Processo 5001667-43.2026.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001667-43.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: SAPHYR ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO CORREA VASQUES - SP270914 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do art. 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025, no que se refere à majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) recolhidos na sistemática do lucro presumido. O impetrante afirma que está sujeito, no exercício regular de suas atividades empresariais, ao recolhimento do IRPJ e CSLL pela sistemática do lucro presumido, nos termos das Leis 9.249/95 e 9.430/96, que consiste, em linhas gerais, em um regime tributário simplificado para pessoas jurídicas que possuam faturamento de até 78 milhões de reais, ressalvadas determinadas atividades empresariais vedadas. Argumenta que, em razão das alterações promovidas em 26 de dezembro de 2025, com a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, houve acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro e que tal alteração, em apertada síntese, não respeitou os limites constitucionais ao poder de tributar. Juntou documentos (IDs 578873451 a 578873469). É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e da possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final (artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09). A impetrante narra, em síntese, que é optante do regime do lucro presumido e que as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 224/2025 são indevidas. Argumenta que a sistemática do regime do lucro presumido leva em consideração a apuração de tributos sobre base presumida, tratando-se de regime simplificado e facultativo. Diz que a Lei Complementar nº 224/2025 majorou os percentuais de presunção do lucro presumido, como se tivesse havido "redução de incentivos" de um benefício fiscal. Aduz, no entanto, que não é possível esse tipo de equiparação, porque o regime do lucro presumido não é um "benefício fiscal". Assim, a majoração dos percentuais do lucro presumido seria ilegítima. Com efeito, o art. 4º, § 4º, inciso VII, combinado com o § 5º da Lei Complementar nº 224/2025 instituiu o acréscimo de 10% nos percentuais da presunção de lucro, aplicável às receitas que excederem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, para o regime de apuração por base presumida, para fins de apuração do IRPJ e CSLL: Art. 4º Os…
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