Processo 5001667-45.2025.4.02.5115

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001667-45.2025.4.02.5115
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001667-45.2025.4.02.5115/RJ RECORRIDO : PAULO CESAR VITORINO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE ANTONIA PEREIRA (OAB RJ157503) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por  PAULO CESAR VITORINO GOMES em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a concessão do benefício por incapacidade desde o primeiro requerimento, formulado em 11/10/2024. 2. O juízo de origem - evento 40, SENT1 - julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: (...) No caso em tela, verifica-se que, em perícia realizada pelo INSS, em 22/04/2025, foi reconhecido o quadro incapacitante do autor relacionado a acidente com “ S220 - Fratura de vértebra torácica ”, com isenção de carência,  data de início fixada em 11/10/2024  e  DCB em 31/08/2025  (laudo,  evento 38, LAUDO1 ).     O exame técnico realizado na presente demanda aponta para a manutenção do quadro incapacitante a partir de 01/09/2025 ( laudo,  evento 17, LAUDPERI1 ). Sugere afastamento  até 01/04/2026 . Conforme  evento 35, DOC1 , na via administrativa,  foi concedido ao autor o  NB 719842343-5, com DIB fixada em 27/02/2025 ,  data do segundo requerimento administrativo apresentado. O benefício permanece ativo, com prorrogações concedidas ( evento 37, PROCADM1 ) e  DCB prevista para 30/06/2026 .     Na presente demanda, em relação ao requerimento com  DER em 28/10/2024 , o autor argumenta que “ requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária através do  Requerimento administrativo grafado sob o nº 717.084.520, tendo sido o mencionado negado, conforme se verifica em documento a esta agregado, sob alegação de ausência do Demandante ao exame pericial, contudo, ele compareceu e obteve a informação que o Demandado estava sem sistema . Ocorre que a despeito da documentação da informação do sistema,  o Demandante compareceu e foi informado que não tinha sistema e que por este motivo deveria aguardar novo agendamento, ocorre que quando da tentativa de reagendamento, verificou que em verdade já tinha sido negado o requerimento do Demandante . Ocasionando em nova solicitação administrativa que foi requerida no dia 27 de Fevereiro de 2025, através do número de benefício grafado sob o nº 719.842.343-5, que foi deferida a partir do dia 27/02/2025 com data de cessação prevista para 31/08/2025 não tendo sido levado em consideração a data do acidente e início da incapacidade do Demandante que a época devido ao abalo ”. Tendo em vista os fatos narrados pelo autor, não impugnados pela parte ré, entende-se devido o pagamento do benefício ao autor  a contar de 11/10/2024 , considerando o requerimento administrativo apresentado em 28/10/2024 ( evento 39, PROCADM1 ), nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de segurado contribuinte individual (CNIS,  evento 23, ANEXO2 ). Tendo em vista a possibilidade, em tese, de recuperação da capacidade laborativa do autor, não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Deve ser mantida a DCB fixada na via administrativa, passível de prorrogação, mediante requerimento do beneficiário na via administrativa. DISPOSITIVO Em face do exposto,  ACOLHO O PEDIDO , nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a proceder à  retificação da DIB   do benefício por incapacidade temporária   NB 719842343-5 para 11/10/2024 (DII) ,  com o pagamento das parcelas em atraso   acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação,…

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