Processo 5001667-46.2011.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5001667-46.2011.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : LUANA PIRES DIAS (EXECUTADO) APELADO : LUANA PIRES DIAS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de que o exequente deixou de promover o andamento do feito de forma útil após intimação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do ente público dentro do prazo fixado pelo juízo afasta a caracterização do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O abandono da causa pressupõe inércia absoluta da parte autora após intimação pessoal e específica para promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 2. O exequente peticionou nos autos dentro do prazo assinalado pelo juízo, informando a existência de diligência administrativa em andamento relativa a parcelamento pela parte executada, o que afasta a caracterização de desinteresse no prosseguimento do feito. 3. A manifestação do ente público, ainda que não tenha atendido integralmente a determinação judicial, impede o reconhecimento do abandono da causa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS contra a sentença que, nos autos da ação de execução fiscal promovida em desfavor de CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO INFANTIL, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente. Em razões recursais, sustentou, em síntese, que em nenhum momento permaneceu inerte ou silente aos comandos judiciais, tendo peticionado nos autos em resposta a cada determinação, ainda que para solicitar prorrogação de prazo para cumprimento das diligências determinadas. Afirmou que a mera solicitação de dilação de prazo não se confunde com abandono processual e que a demora no andamento do feito decorre de dificuldades inerentes à burocracia da Administração Pública, que lida com elevado volume de processos. Aduziu que a extinção por abandono pressupõe silêncio absoluto da parte após intimação específica, situação que não se verificaria no caso, dado que o ente público sempre se manifestou, informando ao juízo as dificuldades encontradas e requerendo dilação de prazo. Postulou, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença, com o respectivo prosseguimento da execução fiscal. Não houve a apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A sentença recorrida ( evento 111, SENT1 ) decretou a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com amparo no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.