Processo 5001667-47.2026.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001667-47.2026.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001667-47.2026.4.04.7122/RS AUTOR : VOLNEI DE FRAGA MUNIZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.  Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. 2.  Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. 3. Defiro o benefício da justiça gratuita. 3.1.  Em razão da necessidade de obter maiores esclarecimentos quanto ao objeto debatido neste feito, postergo a análise do pedido de antecipação de tutela, para o momento de prolação de sentença .  4.  É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa. A partir das diretrizes já entabuladas no ato ordinatório anterior, em cotejo com a análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído. Assim, levando em consideração que a correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC) e que, ademais, cabe ao juízo ordenar que " a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder " (CPC, art. 396), determino ao autor, que complemente a prova anexada aos autos, juntando os subsídios adiante discriminados, os quais reputo essenciais ao deslinde do feito:  (4.1) EMPRESA ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA - Expedição de ofício Constato que a parte autora apresentou nos autos comprovantes de diligências recentes, voltadas à obtenção de documentos junto à empresa em comento, porém, não houve êxito em sua solicitação.  Sendo assim, OFICIE-SE à empresa   ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , envie a este juízo cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) , bem como formulário PPP relativos às funções/atividades exercidas pela parte autora,  VOLNEI DE FRAGA MUNIZ (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ) . Se não houver laudo da época em que foi prestado o labor, deverá apresentar laudos extemporâneos, da época mais próxima ao período de prestação do labor, e desde que contenham informações pertinentes à situação funcional do requerente. O(s) documento(s) solicitado(s) poderão ser entregues diretamente na Secretaria da 3ª Vara Federal, na Rua Barbosa Filho, 482 - Gravataí/RS, ou enviado(s) para o endereço eletrônico rsgvt03sec@ jfrs.jus.br . Destaque-se, ao diretor da entidade, que deverá fornecer o(s) documento(s) solicitado(s), sob pena de incorrer, em tese, no crime de desobediência, fato que ensejará vista ao MPF e remessa de cópia do feito ao MTE, para que tomem as providências pertinentes . Saliente-se, ainda, ao diretor da empresa, que, no caso de não atendimento à determinação no prazo assinado, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). a) O presente despacho servirá como ofício e deverá ser encaminhado às empresas pela parte autora, a qual terá o prazo de 15 dias para juntar…

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