Processo 5001667-50.2024.4.03.6312

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001667-50.2024.4.03.6312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-50.2024.4.03.6312 AUTOR: MARCONDES DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA - PR16131 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS PEREIRA BICHARA - PR69751 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO PEREIRA BICHARA - PR85283 ADVOGADO do(a) AUTOR: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA DE LIRA - PR102254 ADVOGADO do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA BICHARA - PR113984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. MARCONDES DE SOUZA SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação do período laborado em atividade rural e o enquadramento e conversão dos períodos trabalhados em condições especiais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar se os períodos laborativos especificados pela parte autora na petição inicial podem ser considerados como trabalhados em atividades rurais, bem como sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL Pretende a autora o reconhecimento do tempo de trabalho rural sem registro em CTPS nos períodos de 06/04/1978 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 18/12/1994. Para isso juntou aos autos: - Termo de depoimento de testemunhas (fl. 19-23, id 332895002); - Termo de declaração do sindicato (fl. 24, id 332895002); - Certidão de casamento do irmão José onde consta a profissão do irmão como lavrador, ano de 1973 (fl. 26, id 332895002); - Certidão de casamento da irmã Maria, ano de 1976 (fl. 27, id 332895002); - Certidão de casamento da irmã Maristere, ano de 1978 (fl. 28, id 332895002); - Certidão de casamento do irmão Juscelino, ano de 1979 (fl. 29, id 332895002); - Certidão de casamento da irmã Maria Gildia, ano de 1981 (fl. 30, id 332895002); - Certidão de casamento da irmã Marilei, profissão do cunhado como lavrador, ano de 1985 (fl. 31, id 332895002); - Certidão de casamento da irmã Maria Lúcia, profissão do cunhado como lavrador, ano de 1985 (fl. 32, id 332895002); - Matrícula de imóvel rural lote 40 onde o pai (lavrador) do autor aparece como comprador do imóvel a partir de 13/11/1987 e venda do imóvel em 20/05/1992 (fl. 33-38, id 332895002); - Matrícula de imóvel rural lote 39 onde o pai do autor aparece como lavrador, ano de 2000 (fl. 39, id 332895002); - CTPS do autor (fl. 49 e seguintes, id 332895002). Inicialmente, destaco que a documentação anexada referente a período que não consta no pedido não será analisada por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido. Constitui início de prova material e serão aproveitados os documentos em nome do genitor da parte autora, sendo comum, em casos como o dos autos, o trabalho dos filhos em propriedade rural com os pais. Por outro lado, os documentos em que os…

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