Processo 5001667-68.2026.4.04.7212
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001667-68.2026.4.04.7212/SC AUTOR : CLAUDIA SPERB ADVOGADO(A) : MARCIELE DAL MOLIN GASPERINI (OAB SC044934) ADVOGADO(A) : LAURA MATTIELLO BOLLIS (OAB SC068751) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita. II - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. III - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Emende a petição inicial juntando aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: a. comprovante de domicílio atual em nome próprio . Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura. Tal providência se demonstra imprescindível para definição da competência, consoante art. 109, § 2º, da CF/88. Sinalo que se entende por comprovante de endereço faturas de serviços públicos (água, luz ou telefone fixo) . 2. a. Especifique, na parte atinente aos pedidos, os períodos da alegada deficiência que almeja o reconhecimento , indicando as datas no formato dia/mês/ano , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido , nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . 3. Emende a petição inicial especificando, na parte atinente aos pedidos, o período de atividade rural após 31/10/1991 que pretende indenizar , indicando-o no formato dia/mês/ano , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . 4. A presente ação pode ensejar a apreciação da matéria objeto do Tema 1329 do STF: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A questão a ser resolvida no Tema foi assim delimitada: A questão em discussão diz respeito à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC no 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda. Decisão proferida em 19/03/2025, pelo Ministro Relator, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em todo o território nacional. Caso a parte autora deseje prosseguir com o feito, faculta-se requerer a desistência do pedido e da análise da matéria que deu causa à suspensão, possibilitando o julgamento das demais questões. Caso a parte autora deseje a apreciação da matéria atinente ao Tema 1329 do STF (o que será feito após o julgamento pela Suprema Corte) deverá controverter expressamente a questão jurídica e deduzir o pedido declaratório, sob pena de julgamento do feito sem apreciação matéria . 5. Caso intente a…
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