Processo 5001667-70.2026.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-70.2026.4.03.6315 AUTOR: ESTEVAN IANNACCONE DOS REIS LOZANO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. O BANCO DO BRASIL, como agente financeiro, e o FNDE, como agente operador e administrador dos ativos do FIES, possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de demandas que questionam cláusulas e a evolução do saldo devedor. Quanto à União Federal, sua manutenção justifica-se pela co-gestão do fundo via Ministério da Educação. Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto à impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos da contestação da União, ACOLHO a impugnação à gratuidade da justiça ora formulada, uma vez que restou demonstrado nos autos que o autor aufere renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda, no valor de dois salários mínimos (ID 577959744), nos termos dos Enunciados nº 38 e 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) , não tendo feito prova concreta nos autos de que tem arcado com despesas extraordinárias que o impediriam de adimplir as módicas custas de ingresso na Justiça Federal. Assim, caberá parte interessada demonstrar a existência de elementos fáticos relevantes no caso concreto que possam vir a excepcionar a aplicação do critério objetivo apriorístico (tratamento medicamentoso ou hospitalar de alto custo em pessoa do grupo familiar, por exemplo). Tal demonstração, como visto, não foi verificada no caso concreto, de modo que, ultrapassado o referido limite legal, e tendo em vista a atual realidade socioeconômica do Brasil, não há como reconhecer o pleiteado direito. Anote-se o indeferimento da gratuidade processual. Da impugnação ao valor da causa Rejeito, ainda, a preliminar suscitada pelo INSS de impugnação ao valor da causa. É que cabe à parte impugnante o ônus de apresentar o valor entendido como adequado à causa, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO IMPUGNANTE. ONEROSIDADADE DO IMPUGNANTE. I. É entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que é ônus do impugnante apresentar o valor da causa que compreende correto. II. Agravo desprovido. (AI 00236182720154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) MÉRITO Do Programa de Renegociação e o Requisito Temporal da Lei 14.719/2023 Em relação ao mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora tem direito à renegociação do seu saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), firmado em 2014 (ID 557566227), com a aplicação do desconto de entre 77% a 99% previsto na legislação superveniente. A Lei nº 14.375/2022 e a Lei nº 14.719/2023 trouxeram a possibilidade de renegociação para os estudantes com contratos do FIES firmados…
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