Processo 5001667-96.2025.8.13.0720
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001667-96.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Espécies de Contratos, Suspensão] AUTOR: POLYANNA TEIXEIRA CIPRIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO CPF: 18.137.927/0001-33 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS POLYANNA TEIXEIRA CIPRIANO ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de R$4.388,47 referente a serviços e plantões anteriores a 09/06/2023, ao pagamento do valor de R$48.268,00 relativo a danos materiais/ lucros cessantes e R$15.000,00 a título de danos morais. Contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação em ID10487028059. AIJ em id10524569748. Decisão deste Juízo em id10569812483, determinando a juntada de documentos, os quais foram anexados em id10613686876. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Alegou a autora que foi contratada pelo réu, após Edital de Credenciamento, para prestar serviços de enfermeira em regime de plantão. Asseverou que o último pagamento que recebeu foi no dia 13/04/2023. Acrescentou que o contrato tinha como previsão de encerramento o dia 05/05/2024 e que foi notificada da suspensão do plantão que ocorreria no dia 17/06/2023, em virtude de reclamação de paciente apresentada no dia 13/05/2023, com constatação equivocada da Diretoria no dia 09/06/2023. Afirmou que foi notificada em 16/06/2023 para apresentar defesa, mas não teve acesso a todos os documentos da reclamação. Alegou que apresentou defesa administrativa, mas não obteve resposta. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido ao pagamento de R$4.388,47 referente a serviços e plantões anteriores a 09/06/2023, ao pagamento do valor de R$48.268,00 relativo a danos materiais/ lucros cessantes e R$15.000,00 a título de danos morais. Em defesa, o réu alegou que a contratação é precária e temporária e que, de acordo com a cláusula 4ª do Contrato, o pagamento é condicionado à conformidade do serviço prestado às obrigações assumidas e, no caso, houve registro de reclamações de mau atendimento. Argumentou que a cláusula 10ª autoriza a rescisão unilateral do contrato independente de notificação diante do descumprimento contratual pelo credenciado. Afirmou que o vínculo é contratual e a autora não possui direito à indenização por rescisão antecipada e que, nas ordens de compra do período de junho de 2022 até junho de 2023, não existe nenhum valor pendente de quitação. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação praticada durante a vigência da Lei 8666/93 com fulcro no art. 25 e que, com o advento da Lei 14.133/2021, ganhou regulamentação no art. 79 e seguintes do mencionado Diploma Legal. Embora o credenciamento se inicie com um cadastro das pessoas aptas à prestação do serviço pública, ele se consolida com a formalização de um contrato administrativo. Nesse contexto, como todo contrato administrativo, o credenciamento confere algumas prerrogativas jurídicas à…
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