Processo 5001668-23.2024.8.21.0129

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001668-23.2024.8.21.0129
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Pedro do Sul
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001668-23.2024.8.21.0129/RS EXEQUENTE : LEWANDOWSKI & LEWANDOWSKI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) EXEQUENTE : KATIA FRANCINE PINHEIRO COSTA ADVOGADO(A) : RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 19, IMPUGNAÇÃO1 ) apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL em face de KATIA FRANCINE PINHEIRO COSTA , bem como da posterior impugnação ao laudo pericial ( evento 73, IMPUGNAÇÃO1 , e evento 85, PET1 ), no âmbito da fase de execução da sentença proferida no Processo nº 5001836-30.2021.8.21.0129, que tramitou neste juízo. O título executivo judicial transitado em julgado ( evento 1, CERTACORD3 e OUT4 ) condenou o ente público ao pagamento de indenização à parte autora pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse (hora-atividade), conforme o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. A condenação determinou que a indenização incidisse sobre os vencimentos básicos da parte autora, com base no custo da hora-aula, excluindo-se os períodos sem exercício de função docente em sala de aula e respeitada a prescrição quinquenal. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente ( evento 1, INIC1 ), que apresentou cálculo no valor total de R$ 20.994,50. Intimado, o executado apresentou impugnação ( evento 19, IMPUGNAÇÃO1 ). Arguiu, preliminarmente, a carência da ação por ausência dos requisitos formais do art. 534 do CPC. No mérito, alegou a existência de excesso de execução, sustentando, em síntese, que (i) a obrigação de indenizar cessou em novembro de 2022, em razão da edição da Lei Municipal nº 3.610/2022, que adequou a jornada de trabalho dos professores à determinação federal; (ii) o cálculo da exequente incluiu indevidamente o período pandêmico (março de 2020 a julho de 2021), no qual não haveria atividade docente em sala de aula, contrariando o comando sentencial; e (iii) o cálculo considera como se cada mês possuísse 30 dias letivos, ignorando os calendários escolares. Com base nesses argumentos, apresentou cálculo próprio, apontando como devido o montante de R$ 6.635,15. Intimada, a parte exequente manifestou-se ( evento 23, PET1 ), rechaçando a preliminar e defendendo a correção de seus cálculos, em especial a manutenção do período pandêmico. Diante da complexidade e da divergência dos valores, foi nomeado perito contábil para a elaboração de laudo técnico ( evento 36, DESPADEC1 ). O perito apresentou o laudo pericial ( evento 64, LAUDO1 ). O Município executado apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 73, IMPUGNAÇÃO1 , e evento 85, PET1 ) , reiterando o argumento de que o período da pandemia deveria ser excluído do cômputo. O perito prestou esclarecimentos ( evento 76, PET1 ), ratificando integralmente os cálculos e as conclusões de seu laudo. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o laudo pericial ( evento 71, PET1 ). É o breve relatório. Decido . Da preliminar de carência da ação: Da análise atenta da petição que deu início à fase executiva ( Evento 1, INIC1 ) e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte exequente cumpriu satisfatoriamente as exigências legais. O pedido identifica claramente as partes, com nome…

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