Processo 5001668-27.2025.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001668-27.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : FERNANDA ROMANO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROMANO (OAB RS119723) APELADO : CINTHIA BICCA DE SOUZA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MATHEUS BICCA DE SOUZA (OAB AP005055) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PTIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a admissibilidade do recurso de apelação, em razão da ausência de preparo, resultando na deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não foi conhecido por ausência de preparo, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC, que exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A apelante foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro das custas, mas permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de preparo, mesmo após intimação, resulta no não conhecimento do recurso por deserção. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDA ROMANO em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade movida por CINTHIA BICCA DE SOUZA , estinguindo a execução , nos seguintes termos ( evento 44, SENT1 ): Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada CINTHIA BICCA DE SOUZA , arguindo a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial (Contrato de Honorários Advocatícios). A parte exequente apresentou sua resposta/impugnação à exceção, pugnando pela rejeição da tese defensiva e o prosseguimento da execução. É o breve relato. Analisando o contrato de honorários celebrado entre as partes, evidenciam-se várias cláusulas que podem ser consideradas abusivas, conforme destacado na exceção. Além disso, diante do inadimplemento da parte executada quanto ao pagamento das parcelas, a própria exequente optou por renunciar ao mandato. Não há notícia ou comprovação nos autos acerca dos serviços efetivamente prestados nessa curta relação. Não se afigura razoável compelir a executada ao pagamento de serviços sem a devida comprovação de sua realização. Caberia à parte exequente ajuizar uma Ação de Arbitramento de Honorários, demonstrar os serviços prestados, para que o juízo, então, arbitrasse qual o valor justo a título de remuneração pelos serviços. Embora os contratos de honorários sejam considerados títulos executivos extrajudiciais, no caso, houve o rompimento do contrato com a renúncia ao mandato pela exequente, tornando-se flagrante a falta de liquidez, certeza e exigibilidade. DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a manifesta inexistência de título executivo extrajudicial e JULGO EXTINTO o processo, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do procurador da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, devidamente atualizado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Em suas…
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