Processo 5001668-49.2026.8.13.0396
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001668-49.2026.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEYVISSON JUNIOR PIMENTA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de DEYVISSON JÚNIOR PIMENTA DE OLIVEIRA, nascido no dia 30 de setembro de 2004, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese que, a prática delitiva apurada se desdobra em dois fatos, a saber: FATO 1: Discorre a denúncia que, no dia 12 de março de 2026, por volta das 21h, na Rua Roberto Heringer de Freitas, nº 173, bairro Vila Nova, município de Itabirinha/MG, o denunciado DEYVISSON JÚNIOR PIMENTA DE OLIVEIRA, de forma voluntária e consciente, vendeu, para Elen Cristine Mendonça, 01 (uma) porção de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista E). FATO 2: Consta que no mesmo dia, após a prática do FATO 1, na Rua Roberto Heringer de Freitas, nº 173, bairro Vila Nova, município de Itabirinha/MG, o denunciado DEYVISSON JÚNIOR PIMENTA DE OLIVEIRA, de forma voluntária e consciente, tinha em depósito, para fins de tráfico, 02 (dois) tabletes de maconha, com peso total aproximado de 29,21 g (vinte e nove gramas e vinte e um centigramas), 02 (duas) pedras de crack, com peso total aproximado de 22,94 g (vinte e dois gramas e noventa e quatro centigramas) e 01 (um) papelote de cocaína, com peso total aproximado de 2,72 g (dois gramas e setenta e dois centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas essas capazes de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – listas E e F1). Decisão inicial determinando a notificação do acusado em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente notificado em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, o acusado apresentou defesa preliminar em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que também requereu a revogação da prisão preventiva. Dada vista ao Ministério Público, manifestou-se no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, pelo afastamento das preliminares alegadas, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E EM RELAÇÃO A AUTORIA A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, “deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes de ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o…
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