Processo 5001668-61.2026.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001668-61.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: M. L. M. IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECONOLOGIA (IFSP) - CAMPUS GUARULHOS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURÍCIO LOUIS MUNIZ, menor impúbere devidamente representado por sua genitora e assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), contra ato reputado coator atribuído ao Diretor Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) – Campus Guarulhos, objetivando provimento jurisdicional que determine a sua imediata matrícula no curso Técnico em Mecatrônica integrado ao Ensino Médio, no turno vespertino, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas e realizar as avaliações em igualdade de condições com os demais alunos. Na petição inicial (ID 562063618), a parte autora narrou que participou do processo seletivo regido pelo Edital IFSP nº 211/2025, logrando aprovação nas vagas reservadas para egressos de escola pública, de baixa renda e autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, sob a rubrica LB_PPI. Alegou que, ao apresentar a documentação para efetivação da matrícula, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de não atendimento ao item 8.3.9 do edital, o qual exige que o candidato tenha cursado o ensino fundamental exclusivamente em instituições públicas de ensino brasileiras. Diante disso, sustentou que o indeferimento decorreu do fato de ter estudado em instituição pública na Itália entre 2020 e 2024 e/ou de ter cursado o 9º ano em escola particular no Brasil, porém na condição de bolsista integral. Argumentou-se, então, que a interpretação literal conferida pela autoridade coatora desvirtuaria a finalidade social da Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas), aduzindo que a trajetória escolar do impetrante não teria alterado sua condição de hipossuficiência, nem lhe teria conferido vantagem competitiva. Apontou, ainda, contradição interna no instrumento convocatório, eis que o item 7.1 equipara o aluno bolsista integral ao aluno de escola pública para fins de isenção da taxa de inscrição. A inicial foi instruída com documentos pessoais, histórico escolar e comprovantes de hipossuficiência. Proferiu-se decisão indeferindo o pedido liminar (ID 562574319), sob o fundamento de que a interferência do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e que, segundo as regras do edital, o impetrante não preenchia os requisitos para concorrer à vaga, vez que estudou por quatro anos em instituição de ensino na Itália. Em face dessa decisão, a parte impetrante interpôs Agravo de Instrumento (ID 574403916), ao qual o Exmo. Desembargador Federal Relator da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, monocraticamente, negou provimento (ID 576290587), consignando que o critério legal é objetivo e visa à correção de desigualdades educacionais nacionais, não havendo substrato para ampliar a benesse a realidades estrangeiras, além de ressaltar a vinculação às regras do edital. Notificada, a pessoa jurídica de direito público interessada (IFSP) apresentou informações (ID 563844021), pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo por inadequação da via eleita, ante a…
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