Processo 5001668-71.2022.8.13.0434

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001668-71.2022.8.13.0434
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Sião
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5001668-71.2022.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ELMINDA APARECIDA DE SOUSA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ELMINDA APARECIDA DE SOUSA DE JESUS - ME e ELMINDA APARECIDA DE SOUSA DE JESUS contra o BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, as embargantes sustentaram, em síntese: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e revisão do título; (ii) a ilegalidade/abusividade da capitalização diária, por ausência de indicação expressa da taxa diária correspondente; (iii) a ocorrência de excesso de execução, a ser demonstrado e apurado em prova pericial; (iv) o pedido de condenação do embargado ao dobro do indébito (art. 940 do CC), sob o argumento de cobrança indevida; (v) alegação de vendas casadas, com restituição em dobro dos valores respectivos; e (vi) requerimento de efeito suspensivo e de exibição incidental de contratos e planilhas pretéritas vinculadas à operação, destacando a necessidade de apresentação de contratos anteriores para exame da cadeia negocial e do real custo do financiamento, com produção de prova pericial contábil. Sustentaram, ainda, a nulidade da Cédula de Crédito Bancário por ofensa ao art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004, ao fundamento de que, sendo a CCB mantida com o credor originário, incumbiria ao banco juntar extratos da conta corrente por onde teria transitado a movimentação financeira (crédito do valor e liquidação/novação), o que não ocorreu, razão pela qual requereram a extinção da execução por ausência de liquidez/certidão do saldo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Os embargos foram recebidos para debate, sem efeito suspensivo ao andamento do processo executivo (Id 9623016825). Regularmente citado, o banco embargado apresentou impugnação (Id 9656992119), na qual arguiu o seguinte a título de preliminar: i) ausência de intimação do embargado, por não intimação de procuradora constituída; ii) desnecessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos; e iii) inépcia da inicial por ausência de indicação do valor e também da planilha do débito. No mérito, refutou a alegada nulidade do título e impugnou teses de inconstitucionalidade e de inexequibilidade da CCB, defendendo a higidez e exequibilidade do título e a improcedência dos embargos (Id 9656992119). Houve manifestação das embargantes contra a impugnação (Id 9706942263), reiterando a procedência dos embargos, insistindo em novação e em operação de renegociações sucessivas (“mata-mata”), afirmando que a CCB executada teria sido emitida para novar e quitar obrigações anteriores e defendendo a necessidade de retorno à origem do débito e recálculo. No curso do feito, foi determinada a produção de prova pericial contábil (Id 9709554700), com ordem para o banco apresentar contratos e planilhas de evolução do débito, sob pena de preclusão. A decisão foi agravada e o e. TJMG (decisão de Id 9821897141) negou provimento ao recurso, mantendo a obrigação do banco em apresentar todos os contratos celebrados e as respectivas planilhas de evolução…

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