Processo 5001668-72.2026.8.24.0063
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001668-72.2026.8.24.0063/SC AUTOR : GIOVANA MAZUCO COSTA ADVOGADO(A) : LUANA SOUZA (OAB SC033516) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GIOVANA MAZUCO COSTA contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e ter sido diagnosticada com endometriose profunda infiltrativa extensa, associada à infertilidade primária. Relatou que o médico assistente indicou a realização de procedimento cirúrgico complexo mediante videolaparoscopia assistida por plataforma robótica, diante do comprometimento de estruturas pélvicas, vaginais, parametriais e intestinais. Afirmou que requereu administrativamente a autorização do tratamento, mas a operadora recusou a cobertura da técnica robótica. De conseguinte, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento cirúrgico mediante plataforma robótica, abrangendo as despesas hospitalares, os honorários da equipe multidisciplinar, os materiais e as OPME necessários, sob pena de multa diária. Pugnou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao custeio integral do procedimento prescrito. Determinada a emenda da petição inicial, com a complementação da documentação médica e econômica (ev. 6), a parte autora apresentou manifestação e documentos no evento 10. Por decisão proferida no evento 12, recebeu-se a emenda, deferiu-se a gratuidade da justiça e postergou-se a análise da tutela para após a prévia manifestação da requerida. A CASSI apresentou manifestação no evento 19, sustentando, em síntese, que a técnica robótica não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; que não houve comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e pela ADI n. 7.265; que a cirurgia convencional possui cobertura; e que não estão demonstradas a urgência do procedimento nem a imprescindibilidade da tecnologia postulada. No evento 21, a autora requereu dilação de prazo, alegando que necessitaria ser submetida a cirurgia de emergência em razão do agravamento de seu estado de saúde. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, mantenho o recebimento da emenda da petição inicial, conforme já deliberado no evento 12. Não prospera o pedido da requerida de nova intimação da autora para emendar a peça inaugural, sob pena de indeferimento. Os documentos relacionados à eficácia da tecnologia, à inexistência de alternativa terapêutica adequada e à imprescindibilidade da plataforma robótica dizem respeito à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e ao mérito da pretensão, não constituindo documentos indispensáveis à regularidade formal da petição inicial. A eventual insuficiência da prova poderá conduzir ao indeferimento da tutela provisória ou, após a instrução, à improcedência do pedido, mas não autoriza, no atual estágio processual, o indeferimento da inicial. 2. Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça deferido à parte demandante no…
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