Processo 5001669-05.2026.8.24.0048

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001669-05.2026.8.24.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001669-05.2026.8.24.0048/SC AUTOR : PAULO LIBERALINO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : MARCO LUCIANO MENDES (OAB SC056544) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Liberalino dos Santos Neto em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Balneário Piçarras , visando ao fornecimento dos materiais necessários à realização de procedimento de embolização de malformação arteriovenosa cerebral ou, subsidiariamente, ao custeio integral do tratamento. A parte autora alegou ser portadora de fístula arteriovenosa dural complexa com refluxo venoso cortical, com histórico de AVC hemorrágico e cirurgia de emergência, sustentando a urgência do procedimento indicado. Informou que, embora a cirurgia seja custeada pelo SUS, os materiais indispensáveis à sua realização, estimados em R$ 74.650,00, não seriam disponibilizados administrativamente. Após o reconhecimento da competência desta Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar ( evento 5, DESPADEC1 ), foram determinadas sucessivas complementações da petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (eventos 14.1 , 21.1 e 27.1 ). Na sequência, requisitou-se parecer técnico ao NATJUS e manifestação dos entes públicos acerca do pedido de tutela de urgência ( evento 30, DESPAOFC1 ). O Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo indeferimento da tutela, sustentando a inexistência de urgência e informando que o autor se encontrava regularmente inserido na fila de regulação do SUS, ocupando a segunda posição para realização do procedimento ( evento 42, PET1 ).  A Nota Técnica do NATJUS ( evento 44, NOTATEC1 ) confirmou o diagnóstico de malformação arteriovenosa cerebral (CID Q28.2), registrou a indicação médica do procedimento e consignou que este se encontra incorporado ao SUS, sem identificar situação de urgência imediata. Com base nesses elementos, foi indeferida a tutela de urgência ( evento 47, DESPADEC1 ), diante da ausência de demonstração de mora administrativa e do fato de o autor estar regularmente inserido na fila de espera. Contudo, em razão de divergências quanto à disponibilidade dos materiais necessários à cirurgia, determinou-se a intimação do Estado para prestar esclarecimentos adicionais. Posteriormente, o Município de Balneário Piçarras informou que o autor permanecia na segunda posição da fila estadual ( evento 58, PET1 ). O autor, por sua vez, esclareceu que sua pretensão não era obter preferência na fila, mas garantir a disponibilidade dos materiais indispensáveis quando chegasse sua vez de realizar o procedimento ( evento 60, PET1 ). Em resposta à determinação judicial, o Estado informou que, embora o procedimento seja disponibilizado pelo SUS, os materiais e OPMEs necessários à sua execução não são padronizados nem fornecidos pela rede pública ( evento 62, PET1 ). Diante desse cenário, foi requisitado parecer técnico complementar ao NATJUS para esclarecimento acerca da necessidade dos materiais indicados e da existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS ( evento 63, DESPAOFC1 ). Na complementação da Nota Técnica ( evento 76, NOTATEC1 ), o NATJUS registrou que os materiais necessários ao procedimento possuem custo estimado de R$ 74.650,00, reconheceu que não foram apontadas alternativas terapêuticas eficazes pela Secretaria de Estado da Saúde e destacou que o autor apresenta lesão classificada como Borden III e Cognard…

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