Processo 5001669-18.2024.8.21.0158
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001669-18.2024.8.21.0158/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : JOSE ATAIDES FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de revisão de contrato bancário, na qual o autor buscava a revisão dos juros remuneratórios de cédula de crédito bancário (refinanciamento de crédito pessoal) e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de revisão dos contratos originários que deram origem ao refinanciamento; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão de revisão dos contratos anteriores ao refinanciamento configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, pois não foi formulada na petição inicial, que restringiu o pedido ao contrato de refinanciamento. 2. A Súmula 286 do STJ permite a revisão de contratos anteriores integrantes de uma mesma relação negocial, mas exige que a pretensão seja expressamente deduzida na petição inicial, com indicação dos contratos e das ilegalidades apontadas. 3. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume e deve ser demonstrada mediante comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. 4. A taxa contratada é inferior à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado no período da contratação, o que afasta a abusividade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ATAIDES FERNANDES em face da sentença (Evento 25) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra o BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ): “Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ATAIDES FERNANDES em face de BANCO AGIBANK S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais ( evento 30, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alegou, em síntese, que o contrato atual é fruto de renegociação, o que demandaria a juntada e revisão dos contratos originários para verificar a correta aplicação dos abatimentos e a ocorrência de anatocismo, com fundamento na Súmula 286 do STJ. Sustentou que, sem a análise de toda a cadeia contratual, a verificação da abusividade dos juros remuneratórios fica prejudicada. Defendeu que, reconhecida a abusividade, a mora deve ser descaracterizada. Ao final, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e requereu a fixação dos…
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