Processo 5001669-25.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001669-25.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001669-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ARLINDO FRANCO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROSELEIDE CAMPOS DE MIRANDA - ES14195 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO __________________________________________ Breve relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REMOÇÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCOS ARLINDO FRANCO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Alega o Requerente, em síntese, que na data de 13 de janeiro de 2025 foi abordado pela guarnição da Polícia Militar e teve a sua bicicleta elétrica removida para o pátrio do Detran-ES, conforme Guia de Remoção de Veículo n. 574784, no qual é apontada a “Infração 659-91: Conduzir o veículo que não esteja registrado”. Nesse particular, afirma que o seu veículo ciclomotor efetivamente não possui registro, haja vista que os veículos elétricos estarão obrigados a efetuarem seu registro a partir de 31 de dezembro de 2025, conforme a resolução do CONTRAN n. 996 de 15 de junho de 2023. À vista disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a retirada do veículo Scooters Elétrica do modelo X10, ano 2019, chassi n. R2WSE3000KA0021 do pátio de Detran-ES sem nenhum ônus de taxa de guincho, pátio ou outra sanção de multa ou pontos na CNH do requerente, haja vista que a autuação levada a efeito pelo agente público foi ilegítima. Sobreveio decisão deferindo o pedido liminar no Id. 62098230 para o fim de determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que SUSPENDA, de imediato, os efeitos da Guia de Remoção de Veículo n. 574784, sob pena de multa diária. Ficando autorizada a devolução do veículo Scooters Elétrica do modelo X10, ano 2019, chassi n. R2WSE3000KA0021 ao requerente. Para tanto, fora determinado a expedição de ofício ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN-ES para que restitua ao requerente o veículo que se encontra em seu pátio, sem ônus, confiando-se o porte do documento à advogada do requerente, que deverá retirá-lo na Secretaria deste Juízo. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO devidamente intimado, resistiu a pretensão autoral, apresentando contestação e documentos no Id. 65101712 e ss. em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais sob a alegação de legitimidade dos atos administrativos. Réplica apresentada no Id. 66060527. Termo de audiência de instrução e julgamento no Id. 83929362 em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, JÔNATA VIANA E JOSENILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, conforme mídia juntada no Id. 84511086 É o necessário a ser relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ___________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se…

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