Processo 5001669-42.2024.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001669-42.2024.4.03.6143 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN NADILO MOCIVUNA - SP173631-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por M.V.G.B. REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO GIILRAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DSR, FALTAS JUSTIFICADAS, 13º SALÁRIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA/ACIDENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por M.V.G.B Refeições Coletivas Ltda. contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 5001669-42.2024.4.03.6143, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao GIILRAT/RAT sobre determinadas verbas trabalhistas e a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal relaciona-se à exigibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária destinada ao GIILRAT/RAT sobre as seguintes verbas: (i) férias gozadas; (ii) terço constitucional sobre férias gozadas; (iii) descanso semanal remunerado, inclusive os reflexos sobre ele incidentes; (iv) faltas justificadas; (v) 13º salário (gratificação natalina); (vi) reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário e (vi) tempo de afastamento por doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social, inclusive aquelas relativas ao financiamento do GIILRAT, é idêntica à da contribuição patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Assim, devem devem integrar essa base todos os valores que possuam natureza remuneratória, independentemente de sua denominação ou da forma de pagamento. Por outro lado, valores de natureza indenizatória, isto é, que não constituam contraprestação por trabalho ou tempo à disposição do empregador, devem ser excluídos da incidência. 4. As férias gozadas têm natureza remuneratória, correspondendo a descanso remunerado, razão pela qual integram a base de cálculo da contribuição ao GIILRAT/RAT, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2088189/PR). 5. O terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo legítima a incidência da contribuição social, conforme fixado pelo STF no Tema 985 (RE 1.072.485/PR), com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, inexistindo direito à restituição de valores anteriores, por ausência de ação judicial tempestiva. 6. O descanso semanal remunerado (DSR) e seus reflexos também possuem natureza salarial, incidindo sobre eles as contribuições previdenciárias,…
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