Processo 5001669-47.2025.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001669-47.2025.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001669-47.2025.4.03.6324 AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS MORENO RUBIO NETTO - SP462096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas; ou benefício assistencial de prestação continuada (BPC) ao deficiente previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) e o pagamento das prestações vencidas. INTERESSE DE AGIR Não há prova de ter havido pedido de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), caso em que não resta demonstrado o interesse processual de agir, como consolidado na jurisprudência, seguindo a lógica do enunciado do Tema 350 do e. STF, do seguinte teor, por ausência de comprovação da resistência administrativa: Tema 350/STF I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; Posto isso, passo ao exame do pedido de benefício por incapacidade. MÉRITO Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. Os benefícios previdenciários por incapacidade dividem-se em três espécies: 1) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); 2) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença); e 3) auxílio-acidente. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária exigem, em regra, prova de três requisitos, consoante o disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) carência de 12 contribuições mensais; e 3) incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os requisitos legais devem ser cumpridos simultaneamente na data do início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. Pela mesma razão, a lei aplicável aos benefícios por incapacidade, seja para determinação dos requisitos do benefício, seja para definição dos critérios…

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