Processo 5001669-47.2026.8.24.0519

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5001669-47.2026.8.24.0519
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Xanxerê
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001669-47.2026.8.24.0519/SC ACUSADO : KAUANE DA FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDO ALVES (OAB SC046299) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa escrita apresentada pela acusada ( evento 9 ). 1.1   INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia formulado pela defesa, porquanto entendo que a exordial acusatória descreve, sim, de forma devidamente precisa os fatos, suas circunstâncias, e a conduta específica atribuída à acusada, na forma exigida pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. No caso, ressalto que estão satisfeitos os pressupostos processuais e se afiguram presentes as condições da ação penal (legitimidade  ad causam  e justa causa), consoante art. 395 do CPP. Ainda, vale consignar que,  " segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate "  (AgRg no RHC 122.933/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020 – grifei). 1.2 Quanto aos demais argumentos trazidos pela ré – desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06 e, subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado –, tenho que se encontram visceralmente ligados ao próprio mérito da presente demanda, necessitando de dilação probatória para possibilitar melhor análise, não sendo caso de absolvição sumária. 1.3 Da prisão preventiva De mais a mais, a defesa postulou, ainda, a revogação da segregação cautelar da ré, sob argumento de que a prisão é desproporcional e carente de excepcionalidade, inclusive porque a acusada é primária e inexistem elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis . Instado, o Ministério Público manifestou-se contrário à pretensão defensiva ( evento 12 ). Pois bem. Conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal, para que a prisão cautelar seja decretada não há necessidade de certeza absoluta acerca da autoria, a qual será verificada por ocasião da sentença. Basta, então, que existam indícios para que a segregação seja determinada.  Neste particular, verifica-se que há indícios suficientes nos autos para que a prisão preventiva seja mantida, conforme já observado na decisão que converteu o flagrante e determinou a segregação cautelar da acusada, na data de 08/05/2026, no  evento 19  do inquérito policial n.º 5001289-24.2026.8.24.0519, sendo desnecessários maiores esclarecimentos a respeito. Além de não ter ocorrido alguma mudança fática ou jurídica , observo que os fundamentos que ensejaram a decretação da cautelar extrema permanecem presentes, em especial pela garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Ora, longe de se ater a questões hipotéticas, os elementos fáticos indicam, de forma objetiva e concreta, a gravidade da conduta e periculosidade da agente, a justificar a cautelar pela necessidade de se garantir a ordem pública, eis que  "para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a  prisão   preventiva , evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida"  (TACrimSP, JTACrimSP 42/58). De mais a mais, o crime de tráfico caracteriza-se pela reiteração delitiva, é de…

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