Processo 5001669-60.2025.4.04.7119
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001669-60.2025.4.04.7119/RS AUTOR : ORESTE MARION SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR BETAT DALCIN (OAB RS085001) ADVOGADO(A) : ROSANA NASCIMENTO DE AZEVEDO (OAB RS025110) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda em que postula a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS). 1. Da habilitação dos sucessores Ante o falecimento do demandante, o procurador requereu a habilitação dos sucessores (filhos) evento 43, DOC1 e evento 55, DOC1 . Intimado, o INSS, no evento 58, DOC1 , insurgiu-se quanto à possibilidade de habilitação de herdeiros em processo que versa sobre benefício assistencial, alegando direito personalíssimo e intransferível nos termos art. 36 do Decreto nº 1.744/95. A natureza personalíssima e intransferível do BPC - LOAS impede a realização de pagamentos após o falecimento da parte. Desse modo, a partir da data do óbito, o direito ao benefício se extingue e, consequentemente, os sucessores não farão jus ao recebimento de qualquer quantia. Porém, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 614/2007, se o falecido tinha o direito de receber valor residual (parcelas atrasadas do benefício previdenciário), que, por motivos processuais ou administrativos, não lhe foi pago em vida, seus sucessores farão jus ao recebimento dessa quantia: Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Cabe ressaltar que a jurisprudência é clara quanto à possibilidade de habilitação dos sucessores em ações de benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme decisão proferida no Voto e Acórdão do RECURSO CÍVEL Nº 5002941-03.2017.4.04.7012/PR, pela 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná: (...) Desse modo, constato que resta comprovada a miserabilidade alegada, vez que a autora não se encontrava em condição suficiente à sua sobrevivência de forma digna, razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser reformada a fim de condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo, em 24/04/2017, até a data do seu óbito, em 18/11/2017 (CERTOBT2 - evento 66), devendo os valores apurados serem pagos aos seus sucessores .(...). Nesse sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. VALORES RESIDUAIS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. - De acordo com a Turma de Origem, “(...) Considerando o óbito da parte autora no curso do processo, verifico a falta de interesse superveniente. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, devido apenas ao titular hipossuficiente, idoso ou portador de deficiência, em razão de suas condições especiais, buscando assegurar-lhe sobrevivência digna. Assim, diante do falecimento do beneficiário, é nítida a perda do objeto na concessão do beneficio pleiteado nos autos. (...) O entendimento da jurisprudência dominante está assentado no sentido que o benefício assistencial tem…
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