Processo 5001669-63.2026.8.08.0011

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001669-63.2026.8.08.0011
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001669-63.2026.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SEBASTIAO ELIAS PASTRO SECCO REQUERIDO: RE PINHEIRO GRANITOS E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415, THAYS DA COSTA JESUS - ES36895 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação monitória proposta por SEBASTIÃO ELIAS PASTRO SECCO em face de RE PINHEIRO GRANITOS E TRANSPORTES LTDA. Relata o requerente ser credor do réu, na importância de R$ 51.012,92, em razão do não pagamento de seis cheques. Por isso, pugna pela expedição de mandado de pagamento da referida quantia. No ID 91594461, emenda a inicial para sanar divergência quanto ao valor da causa e requer o deferimento de medida liminar de arresto de ativos financeiros do demandado. É o relatório. Decido. Incialmente, defiro a emenda à inicial. No tocante ao pleito de tutela de urgência, o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, como se sabe, a pretensão de indisponibilidade cautelar de bens em nome da parte adversa pressupõe a probabilidade do direito alegado e o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio. In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de todos esses requisitos. Isso porque, embora os elementos probatórios coligidos aos autos demonstrem, numa análise prefacial, o inadimplemento do montante indicado na inicial, não há qualquer alegação e muito menos indício de que o demandado está dilapidando ou ocultando o seu patrimônio. E, como se sabe, o arresto de ativos financeiros tem lugar quando há elementos robustos de tais circunstâncias. Corroborando essa conclusão, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). O arresto serve para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, se não está demonstrada a possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido, tal como frustração da execução, não é justificável a sua concessão. (TJMG; AI 1652338-81.2019.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 27/05/2020; DJEMG 28/05/2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tutela cautelar. Parte que pretende o arresto de bens dos requeridos. Impossibilidade. Ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência…

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