Processo 5001669-83.2026.8.08.0069
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 Número do Processo: 5001669-83.2026.8.08.0069 REQUERENTE: RITA MARIA DE LIMA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 Réu: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Réu: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, Torre I, 2º andar, Brasília/DF, CEP 70.040-250. Réu: BANCO PINE S/A Endereço: Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1830 - Torre 4, 6º andar - Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04.543-900. DECISÃO/CARTA URGENTE CITE(M)/INTIME(M) O(A/S) RÉU(S) acima relacionado(a/s) do ato judicial: Em síntese, a parte autora almeja a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado e cartão com reserva de margem consignável (RMC). Para tanto, sustenta que foi vítima de sofisticado golpe no ambiente virtual, no qual, sob o pretexto de contratar um cartão de crédito sem anuidade, foi induzida a fornecer documentos e realizar biometria facial, resultando na contratação fraudulenta de múltiplas operações de crédito em seu nome. Afirma que os valores creditados não foram solicitados e que parte do montante foi desviado pelos golpistas sob o falso argumento de "cancelamento/devolução". Como se sabe, a concessão da medida pretendida é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses o Juiz tem uma forte impressão e não certeza absoluta - como ocorre na cognição exauriente - de que assiste razão ao autor. Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. Perfolheando os autos, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida (art. 300, CPC). A probabilidade do direito reflete-se nos extratos bancários demonstrando os créditos inesperados, no Boletim de Ocorrência registrado e nos extratos do INSS que comprovam os descontos mensais de natureza alimentar (rubricas 216, 217 e 268). O risco da demora constitui-se no comprometimento contínuo da renda de subsistência de pessoa idosa. Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências. Ante o exposto: 1. DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que os requeridos cessem imediatamente quaisquer descontos ou cobranças referentes aos contratos de empréstimo consignado e cartão RMC impugnados (rubricas 216, 217 e 268 no benefício nº 217.288.084-6), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento, limitando-se o valor ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Tratando de relação de consumo, inverto o ônus da prova. 3. Designe-se audiência de conciliação, a qual será realizada na sala de audiências do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, situada no FÓRUM DES. FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR - ITAPEMIRIM/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-6827 / 28 3529-6828) e…
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