Processo 5001670-22.2025.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001670-22.2025.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001670-22.2025.8.24.0081/SC APELANTE : BRUNO SASSANOVICZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO ORIGINAL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Paulo Roberto Vigna (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SASSANOVICZ , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERA IMPRESCINDÍVEL ANTES DA INCLUSÃO DO SEU NOME NA BASE DE DADOS DO SCR. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN REPRESENTA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. COMANDO QUE SE MANTÉM HÍGIDO.  AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Quanto à  terceira   controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial, pois "o Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN, apresenta natureza restritiva de crédito, haja vista que serve para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à  quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 5º, V e X da Constituição Federal; 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira controvérsia , não deve ser admitido o recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional, ante o teor da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, visto que a parte recorrente não demonstrou que o acórdão impugnado tenha julgado "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.  Consta precedente: [...] VII - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial também não merece conhecimento. VIII - Assim porque, na…

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