Processo 5001670-33.2023.8.13.0878

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001670-33.2023.8.13.0878
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5001670-33.2023.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ADRIANO B DA SILVA - MANUTENCAO E REFORMAS CPF: 34.164.299/0001-31 e outros DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de requerimentos formulados pela parte exequente visando à adoção de medidas constritivas em face da parte executada. Inicialmente, no que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, cumpre destacar que tais providências possuem natureza executiva atípica, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, devendo sua aplicação observar os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e razoabilidade. No caso em exame, verifica-se que não houve o esgotamento das medidas executivas típicas aptas à satisfação do crédito, circunstância que inviabiliza, por ora, a adoção das medidas excepcionais pretendidas. Além disso, considerando as particularidades do caso concreto, não se evidencia que a eventual suspensão dos referidos documentos seja medida efetivamente útil ou apta a contribuir para a satisfação da obrigação exequenda. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS COERCITIVAS - APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E DESNECESSÁRIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. - A adoção de medidas cautelares atípicas pelo magistrado, prevista no inciso IV, do art. 139, do CPC/2015, não permite que sejam empreendidas providências que violem o direito de ir e vir do executado ou prejudiquem a sua subsistência. - A execução deve observar o modo menos oneroso para o executado, razão pela qual as medidas atípicas de coerção do devedor devem ser utilizadas em caráter excepcional e à luz da razoabilidade. - A apreensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor, além de não se prestarem diretamente para o pagamento da dívida, desbordam da razoabilidade no caso concreto. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.11.005994-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada. No tocante ao requerimento de bloqueio de contas mantidas em plataformas digitais, bem como de eventual constrição de criptoativos, igualmente não assiste razão à parte exequente. Isso porque não há nos autos qualquer elemento concreto que indique que o executado possua contas em plataformas digitais, mantenha ativos em criptomoedas ou realize operações junto a corretoras, exchanges ou instituições congêneres. Cumpre salientar que o Poder Judiciário não pode atuar como órgão de investigação patrimonial genérica em substituição à parte credora, incumbindo ao exequente diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, mediante a indicação mínima e concreta de elementos que evidenciem a plausibilidade da medida requerida. Nesse contexto, o pedido formulado de maneira genérica e desacompanhado de elementos…

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