Processo 5001670-47.2024.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001670-47.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária de revisão contratual proposta por José Raimundo dos Anjos em face do Banco C6 Consignado S.A., objetivando a revisão de cláusulas do contrato de empréstimo consignado nº 010113723518, com pedidos de limitação do Custo Efetivo Total (CET) e dos juros remuneratórios, declaração de ilegalidade de juros de carência, designação de perícia contábil, repetição de indébito em dobro e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Na inicial distribuída em 08/05/2024, sustentou o autor, aposentado, contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.534.784-0), que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado nº 010113723518, em 16/03/2022, no valor financiado de R$ 3.294,16, a ser pago em 84 parcelas de R$ 86,15 cada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou que o Custo Efetivo Total (CET) efetivamente praticado (2,21% ao mês) e os juros remuneratórios cobrados (2,19% ao mês) seriam superiores ao limite de 2,14% ao mês previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021, formulando pedidos de limitação do CET e dos juros remuneratórios ao percentual de 2,14% ao mês, declaração de ilegalidade de juros de carência, designação de perícia contábil e restituição em dobro dos valores pagos a maior, com atribuição à causa do valor de R$ 7.236,60 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX veio acompanhada de procuração outorgada em 06/03/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento de identificação (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de renda consistente em histórico de créditos do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o contrato de empréstimo consignado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A certidão de triagem de ID XXX.XXX.XXX-XX consignou a existência de outras ações propostas pela mesma parte nesta Comarca, circunstância que, desde a fase inicial, já sinalizava a necessidade de exame cuidadoso dos pressupostos processuais. Na sequência, sobreveio despacho inicial que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a citação, o réu Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, em 26/08/2024, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ausência de comprovante de residência, além de alegar litigância predatória e má-fé processual. No mérito, sustentou a conformidade dos juros ao limite legal de 2,14% ao mês, refutando a abusividade apontada e requerendo a improcedência dos pedidos, com juntada de extratos financeiros (ID XXX.XXX.XXX-XX), segunda via do contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de TED (ID XXX.XXX.XXX-XX) e demais documentos comprobatórios. Em réplica à contestação, o autor reafirmou a ocorrência de cobrança de juros superiores ao limite legal e insistiu na imprescindibilidade da perícia contábil para apuração da taxa efetivamente praticada, apresentando exemplos de outros…
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