Processo 5001670-50.2023.4.02.5121
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001670-50.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE : TIAGO SANT ANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN MARTINS DA COSTA (OAB RJ208524) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ INICIADA APÓS O ÓBITO, MAS ANTES DE O FILHO ALCANÇAR A IDADE DE 21 ANOS, ENQUANTO AINDA RECEBIA A PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU: "O DEPENDENTE QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE, NA CONDIÇÃO DE FILHO MENOR DE 21 ANOS, QUE SE TORNE INVÁLIDO ANTES DE ALCANÇAR ESSA IDADE, AINDA QUE INICIADA A INVALIDEZ APÓS O ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR, TEM DIREITO A CONTINUAR RECEBENDO O BENEFÍCIO, ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO DE INVALIDEZ." (TNU, PUIL 5011117-91.2019.4.04.7208, REL. JF ODILON ROMANO NETO, J. EM 17/03/2022). NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA RECEBEU A PENSÃO INSTITUÍDA POR SEU FALECIDO GENITOR ATÉ 02/03/2010, QUANDO COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA INICIOU QUANDO ELE TINHA 17 ANOS DE IDADE. PORTANTO, A PARTE AUTORA FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. CONSIDERANDO QUE SOMENTE NO PROCESSO JUDICIAL A PARTE AUTORA APRESENTOU OS DOCUMENTOS QUE PERMITIRAM AO PERITO CONCLUIR PELO INÍCIO DA INCAPACIDADE AOS 17 ANOS, O RESTABELECIMENTO DEVE SER A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS EM 21/12/2023, CONFORME INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.124/STJ E DO TEMA 350/STF. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER A PENSÃO POR MORTE DESDE A CITAÇÃO. 1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência ( evento 120, SENT1 ): [...] 1. TIAGO SANT ANA , qualificado na petição inicial, representado por Talita Sant`ana, ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder-lhe o benefício de pensão por morte de seu genitor, Ricardo Wilson Sant`ana. 2. Como causa de pedir, alega, em síntese, que é filho de Ricardo Wilson Sant`ana , razão pela qual faria jus à pensão instituída por seu genitor, falecido em 16/05/1998, na qualidade de filho inválido. Alega que após a morte do instituidor, sua mãe, Sra. Adelair dos Santos Verli, passou a receber a pensão por morte e a sustentar a família. Aduz que a Sra. Adelair dos Santos Verli morreu em 11/10/2021. Pugna pela concessão do benefício de pensão por morte, a partir de 11/10/2021. 3. Gratuidade de justiça deferida, conforme evento 54. 4. O Ministério Público Federal oficiou pelo prosseguimento do feito (evento 103). 5. O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do segurado (art. 74, da Lei n. 8.213/91), consoante o rol contido no art. 16, da Lei n. 8.213/91, cujo inciso I faz referência ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 6. Para concessão da pensão por morte ao filho inválido, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: i) a qualidade de segurado do instituidor e; ii) a qualidade de beneficiário de quem pleiteia a pensão, que envolve a invalidez anterior ao óbito do instituidor e a dependência econômica, que no caso do filho inválido goza de presunção relativa. A invalidez, que autoriza a concessão do benefício de pensão por morte a filho de segurado, maior de idade na data do óbito, caracteriza-se pela incapacidade para o exercício de atividades laborativas, capaz de…
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