Processo 5001670-53.2026.4.04.7105
TRF4 • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001670-53.2026.4.04.7105/RS AUTOR : ZANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA DESPACHO/DECISÃO A parte exequente propõe liquidação de sentença por arbitramento , forte no artigo 510 do Código de Processo Civil. Após a análise dos autos originários - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública número 50000236220224047105 -, verifico que o manejo desta Liquidação foi motivado pela decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento lá interposto pela Fazenda contra decisão que havia rejeitado, em parte, sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, cuja alegação principal era a ausência de documentos suficientes à liquidação do julgado nospróprios autos. Vejamos a decisão do Agravo de Instrumento número 50416043220224040000, no ponto que agora interesssa à lide: [...] 2 A decisão que transitou em julgado diz respeito ao ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e está sendo executada na parte relativa aos honorários de sucumbência . 2.1 A liquidação judicial do valor do ICMS, incidente na base de cálculo do PIS/COFINS, não se vincula ao valor que o contribuinte indica/habilita administrativamente (provisoriamente), para fins de compensação/restituição, até porque essa importância não é definitiva, devendo, a sua apuração, ser submetida ao contraditório na fase de liquidação por arbitramento - (CPC, art. 509, I), oportunidade em que será apresentada a documentação indispensável a esse cálculo (inclusive a relativa ao Fisco Estadual, pertinente ao ICMS), o qual deverá seguir, estritamente, o que o título executivo dispõe. Nesse sentido está correta a argumentação reiteradamente apresentada pela União, de que a fase de habilitação é uma etapa prévia formal, na qual a autoridade tributária não examina o montante do direito creditório, nem os elementos de cálculo. Essa fiscalização é confiada à fase seguinte: a declaração de compensação, conforme procedimento previsto no art. 74 da Lei 9.430/96. A simples confecção de cálculos unilateralmente, com base apenas no pedido de habilitação administrativa e sem documentação que os comprovem, viola o devido processo legal, mormente no que tange aos ônus processuais impostos às partes, como a apresentação dos documentos necessários a propositura da ação (art. 283 do CPC). Por fim reproduzo precedentes ilustrativos desta 2ª Turma nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. 1. A liquidação judicial do valor do ICMS, incidente na base de cálculo do PIS/COFINS, não se vincula ao valor que o contribuinte indica/habilita administrativamente (provisoriamente), para fins de compensação/restituição, até porque essa importância não é definitiva, devendo, a sua apuração, ser submetida ao contraditório na fase de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), oportunidade em que será apresentada a documentação indispensável a esse cálculo (inclusive a relativa ao Fisco Estadual, pertinente ao ICMS), o qual deverá seguir, estritamente, o que o título executivo dispõe . 2. A fase de habilitação é uma etapa prévia formal, na qual a autoridade tributária não examina o montante do direito creditório, nem os elementos de cálculo. Essa fiscalização é…
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