Processo 5001670-67.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001670-67.2026.4.03.6301 AUTOR: OSWALDO JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISETE GOMES DA SILVA - SP195730 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por OSWALDO JOAO DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, por meio da qual visa à declaração de inexistência dos débitos das anuidades que ensejaram os protestos objeto dos autos e, por conseguinte, o cancelamento da publicidade dos protestos extrajudiciais. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de todo o ocorrido. Narra a parte autora que “trata de cobrança de anuidades supostamente devidas pelo Executado ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, com apresentação nos autos da Certidão de Dívida Ativa nº. 160706/2016, datada de 22 de março de 2017, vejamos: (doc.1 Certidão Dívida Ativa – Processo 0012.532.69.2017.4.03.6182). O Autor é ARQUITETO e URBANISTA, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, conforme diploma que segue, com Inscrição junto ao CREA/SP, desde sua formação ocorrida em 1985, até a criação do CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO – LEI FEDERAL 12.370, de 31 de dezembro de 2010. (doc.2/ Carteira CAU). Ocorre que, o CREA/SP insiste em cobrar do Autor anuidades indevidas, o que gerou o Processo nº 001253269.2017.4.03.6182, perante o MM Juízo Federal da 2ª Vara das Execuções Fiscais SP/SP., cuja sentença segue declarando a inexistência de tal cobrança. (doc.3). Dessa forma, não bastasse todo transtorno causado pela Ação em epígrafe, o Autor procurou atendimento odontológico, quando foi informado que o seu CPF está listado no rol dos maus pagadores – SERASA (doc.4). Certidão Protesto – (doc.5) (...) Trata-se de cobrança de anuidades do CREA/SP, é ilegal e sua inscrição em Certidão de Dívida Ativa deve ser, de pronto, cancelada vez que o Autor não faz parte do quadro de profissionais fiscalizados pelo CREA. Tanto é verdade que em pesquisa realizada no CONFEA/CREA-SP o nome e CPF do Autor não consta como profissional habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo- CREA/SP. (doc. 6) Ora!!! Evidente está que o CREA/SP está causando danos irreparáveis e de difícil reparação ao Autor que, além de fazer parte do rol dos maus pagadores, ainda sofre por não fazer seu tratamento odontológico, pela divida protestada pelo CREA/SP. de anuidades cobradas indevidamente”. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 559390796). Citado, o Conselho réu apresentou contestação, combatendo o mérito (ID 578690860). Em síntese, sustenta que “o registro do Autor, que tem formação principal como arquiteto e pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, foi migrado para o CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo na data de 31/10/2017” e que “os débitos cobrados, sejam por meio da execução fiscal nº 0012532-69.2017.403.6182, sejam por meio do protesto impugnado nos autos, se referem ao período em que o seu registro estava vigente no CREA-SP, como Arquiteto e Engenheiro de Segurança do Trabalho”. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir.…
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