Processo 5001670-73.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001670-73.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001670-73.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : MARCO ANTONIO DEL VILLAR ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com base no art. 330, I, §1º, II e §2º do CPC, em ação revisional movida contra instituição financeira, alegando ausência de documentação essencial à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa prévia; (ii) mérito quanto à suficiência da documentação apresentada para instruir a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois, em ações revisionais, não se exige a tentativa de solução administrativa prévia, conforme entendimento das Cortes Superiores, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário. 2. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que permite a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 3. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a plausibilidade das alegações, como histórico de empréstimo consignado e cálculos do valor incontroverso, afastando a exigência de apresentação integral do contrato. 4. O indeferimento da inicial por ausência do contrato integral configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. 5. A reforma da sentença é necessária para possibilitar o regular prosseguimento da ação, com a devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por MARCO ANTONIO DEL VILLAR ALVES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, movida contra BANCO PAN S.A., que indeferiu a inicial, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Isso posto INDEFIRO A INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, forte no artigo 330, I, c/c § 1º, II e §2º CPC.  Custas pela autora, a quem defiro AJG.  Em suas razões ( evento 28, APELAÇÃO1 ), alegou que a petição inicial preenche todos os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, não havendo razões para o seu indeferimento. Defendeu que a exordial possui causa de pedir, narração fática lógica, legitimidade das partes e interesse processual, sendo a via eleita adequada. Pugnou pela reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito no primeiro grau. Em suas contrarrazões ( evento 33, CONTRAZ1 ), sustentou, em preliminar, a falta de interesse processual do autor por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar…

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